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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5401442-85.2025.8.09.0117

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5401442-85.2025.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

o e Servicos Optometricos Ltda

POLO PASSIVO: Kelly Cristina Rocha dos Santos

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial

S E N T E N Ç A

Vistos etc..

Abstenho-me, consoante permissionamento legal (artigo 38, parte epilogal, Lei n° 9.099/95), de confecção de relatório.

Tendo em vista a manifestação inequívoca da parte A., contas dando do seu desinteresse pela continuidade do processo, acolho a sua manifestatio na forma do Enunciado 90/FONAJE e HOMOLOGO, por sentença, o pedido (mov. 37) por ela formulado, isto para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

De consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito atento ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando, com as baixas e anotações de estilo, o seu arquivamento definitivo.

Sem custas ou sucumbência neste estágio (ex vi do artigo 55, Lei n° 9.099/95).

P. R. I. e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) PROCESSO N: 5401442-85.2025.8.09.0117 POLO ATIVO: Mais Optica Comercio e Servicos Optometricos Ltda POLO PASSIVO: Kelly Cristina Rocha dos Santos AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Vistos etc.. Abstenho-me, consoante permissionamento legal (artigo 38, parte epilogal, Lei n° 9.099/95), de confecção de relatório. Tendo em vista a manifestação inequívoca da parte A., contas dando do seu desinteresse pela continuidade do processo, acolho a sua manifestatio na forma do Enunciado 90/FONAJE e HOMOLOGO, por sentença, o pedido (mov. 37) por ela formulado, isto para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito atento ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando, com as baixas e anotações de estilo, o seu arquivamento definitivo. Sem custas ou sucumbência neste estágio (ex vi do artigo 55, Lei n° 9.099/95). P. R. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO