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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4000918-19.2026.8.26.0100

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000918-19.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESABILITAÇÃO DE PERFIS NO APLICATIVO INSTAGRAM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OITO NOMES DE USUÁRIO VINCULADOS A APENAS DOIS ENDEREÇOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA FORNECEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – REATIVAÇÃO DAS CONTAS DEVIDA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUTORA QUE CONTINUOU UTILIZANDO OUTRAS CONTAS E REDES SOCIAIS – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ré a restabelecer as contas do Instagram correspondentes aos endereços URL /capelsoso73 e /sora.ya1719, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais;, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.