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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003940-52.2025.8.09.0011

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
05/01/2025
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5003940-52.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PERÍODO NOTURNO. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 150, §1º, e 330, caput, do Código Penal, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ingresso não autorizado em residência da ofendida durante a noite e desobediência à ordem legal emanada por policiais militares. Fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e estabelecida pena definitiva de 02 anos de reclusão, 07 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, afastamento de qualificadora e agravante, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exclusão ou redução da indenização mínima e reconhecimento da detração penal.

II. Há seis questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio e desobediência; (ii) saber se é cabível o afastamento da qualificadora prevista no art. 150, §1º, do Código Penal; (iii) saber se a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal configura bis in idem; (iv) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento; (v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi) saber se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada em favor da vítima.

III. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura e harmônica, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, especialmente por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos constantes dos autos. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 restou configurado, pois o réu tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência e, ainda assim, dirigiu-se à residência da ofendida, aproximando-se em desacordo com a determinação judicial. A alegação defensiva de ausência de dolo não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o delito exige apenas a vontade consciente de descumprir ordem judicial regularmente imposta, sendo irrelevante a motivação subjetiva invocada pelo agente. O delito de violação de domicílio consumou-se com o ingresso indevido na residência da vítima e em suas dependências, mediante escalada do muro e invasão do imóvel sem autorização, circunstância corroborada pela prova oral e pelos elementos colhidos na ocorrência policial. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, por tutelarem bens jurídicos distintos e decorrerem de desígnios autônomos. O crime de desobediência restou caracterizado diante da recusa deliberada do acusado em atender reiteradas ordens de parada emanadas por policiais militares, evidenciada pela fuga prolongada, uso de sinais sonoros e luminosos e necessidade de disparos nos pneus do veículo. Mantida a incidência da qualificadora prevista no art. 150, §1º, do Código Penal, pois o delito foi praticado em período noturno, em contexto de repouso familiar e maior vulnerabilidade da vítima. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197. Cabível o redimensionamento da pena referente ao crime de violação de domicílio, diante da compensação integral entre a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Legítima a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível instrução específica acerca do dano moral em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. A detração penal deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, por não repercutir no regime inicial de cumprimento da pena, fixado no aberto.

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a atenuante da confissão referente ao crime de violação de domicílio.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”

APELAÇÃO CRIMINAL N° 5003940-52.2025.8.09.0011

COMARCA : ANÁPOLIS

RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS

APELANTE : GEORTON SZERVISNK BISPO

ADV.[A/S] : MURILO MENDES DIAS SZERVINSK [OAB/GO 56.847 – OAB/DF 76.229]

APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS