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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5353609-22.2026.8.09.0025

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5353609-22.2026.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil..

Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje.

Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5353609-22.2026.8.09.0025 Polo ativo: Juliano Ferreira Martins Polo passivo: M A R Mariano Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por JULIANO FERREIRA MARTINS em desfavor de M A R MARIANO, ambos devidamente qualificados. O réu foi devidamente citado (mov. 24), porém, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 26) e não apresentou contestação. Diante disso, aplicam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 20 da 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A parte autora afirma ser credora da importância principal de R$ 1.116,00, representada por cheque emitido pela empresa ré. Sustenta, contudo, que o título foi devolvido pelos motivos 11 e 21, conforme indicação constante no verso do cheque juntado aos autos. Afirma, ainda, que tentou obter o pagamento diretamente junto ao representante legal da parte ré, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para satisfação do crédito. Pois bem. O cheque apresentado nos autos constitui documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como a origem do crédito pleiteado pela parte autora (mov. 1, arquivo 3). Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a quitação integral da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, comprovados o vínculo obrigacional e a mora, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, com a condenação da parte ré ao pagamento do saldo inadimplido. A dívida foi atualizada para o montante de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), consistente na planilha de débitos judiciais anexada pela parte autora (mov. 1, arquivo 25). Já o requerido não apresentou contestação e não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ANNA MARIA DA CUNHA MIRANDA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, elaborado pela Juíza Leiga, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito