Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil..
Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje.
Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5353609-22.2026.8.09.0025
Polo ativo: Juliano Ferreira Martins
Polo passivo: M A R Mariano
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por JULIANO FERREIRA MARTINS em desfavor de M A R MARIANO, ambos devidamente qualificados.
O réu foi devidamente citado (mov. 24), porém, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 26) e não apresentou contestação.
Diante disso, aplicam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 20 da 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A parte autora afirma ser credora da importância principal de R$ 1.116,00, representada por cheque emitido pela empresa ré. Sustenta, contudo, que o título foi devolvido pelos motivos 11 e 21, conforme indicação constante no verso do cheque juntado aos autos.
Afirma, ainda, que tentou obter o pagamento diretamente junto ao representante legal da parte ré, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para satisfação do crédito.
Pois bem.
O cheque apresentado nos autos constitui documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como a origem do crédito pleiteado pela parte autora (mov. 1, arquivo 3).
Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a quitação integral da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, comprovados o vínculo obrigacional e a mora, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, com a condenação da parte ré ao pagamento do saldo inadimplido.
A dívida foi atualizada para o montante de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), consistente na planilha de débitos judiciais anexada pela parte autora (mov. 1, arquivo 25).
Já o requerido não apresentou contestação e não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil..
Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje.
Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
ANNA MARIA DA CUNHA MIRANDA
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, elaborado pela Juíza Leiga, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PRI.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito