Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino:
a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento do crédito reconhecido no título judicial em benefício da parte exequente e outro destinado a autorizar o(a) seu(ua) advogado (a) a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, observando o depósito (mov. 130) e os dados da conta de destino (mov. 133).
Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil.
Por se tratar de quantia incontroversa, desde já ordeno a expedição do alvará.
Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado.
Eventuais custas pela parte executada.
Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: [email protected]
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autos n. 5163976-54.2023.8.09.0006
Parte autora/exequente: Mauro Gramacho Da Silva
Parte ré/executada: Banco Pan S A
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas.
Anexado comprovante de pagamento (mov. 130) com posterior requerimento para expedição de alvará (mov. 133).
É breve o relato.
Decido.
Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação.
Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso.
Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino:
a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento do crédito reconhecido no título judicial em benefício da parte exequente e outro destinado a autorizar o(a) seu(ua) advogado (a) a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, observando o depósito (mov. 130) e os dados da conta de destino (mov. 133).
Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil.
Por se tratar de quantia incontroversa, desde já ordeno a expedição do alvará.
Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado.
Eventuais custas pela parte executada.
Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Pedro Paulo de Oliveira
Juiz(a) de Direito
(em substituição automática)
A1