Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA FROTA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em sub-rogação securitária, condenando o ente municipal ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora em razão de acidente causado por veículo integrante da frota pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a alegação de que a hipótese configuraria responsabilidade civil subjetiva por omissão estatal, exigindo demonstração de culpa administrativa; e (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à responsabilidade civil do Município. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que a falha mecânica de veículo pertencente à frota pública constitui risco inerente à atividade administrativa, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. A pretensão de enquadrar os fatos como omissão estatal traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Assiste razão ao embargante quanto aos consectários legais. O acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária, juros moratórios e remuneração do capital nas condenações impostas à Fazenda Pública.
6. Como o evento danoso e o desembolso da indenização ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a substituição do regime anteriormente adotado, consistente na cumulação de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da condenação, para adequar os consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil decorrente de dano causado por veículo integrante da frota pública em operação configura hipótese de responsabilidade objetiva do ente estatal, não se caracterizando como mera omissão administrativa. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a fatos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982 (Tema 1.419 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1.902.479/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485332-56.2025.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
RELATÓRIO E