Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução fiscal principal. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte embargante, observadas as disposições regulamentares do parcelamento aderido junto à PGE. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal ante a concordância mútua, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença após a publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.
Inteiro teor
Processo 0004501-53.2009.8.26.0625 (625.01.2009.004501) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Constroem Sa Construtora e Empreendimentos - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Constroem S/A Construtora e Empreendimentos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com assertivas de nulidade da CDA. No curso do processo, a parte embargante peticionou nos autos informando a desistência da presente ação, sob a justificativa de haver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Instada a se manifestar, a Fazenda do Estado de São Paulo peticionou concordando expressamente com o pedido de desistência e com a consequente extinção dos embargos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte embargante, com a expressa anuência da exequente/embargada, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, a adesão a programa de parcelamento incentivado instituído pelo Estado importa em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, o que configura a perda superveniente do interesse processual de agir na ação que visava discutir a legalidade ou a exigibilidade da certidão de dívida ativa. No que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios decorrentes da desistência para fins de parcelamento costumam estar englobados nas condições e encargos da própria legislação do benefício fiscal fiscal (pactuado administrativamente), ressalvada a cobrança de eventuais custas judiciais devidas ao Estado por força de lei. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução fiscal principal. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte embargante, observadas as disposições regulamentares do parcelamento aderido junto à PGE. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal ante a concordância mútua, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença após a publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 137222/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)