Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação da defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, face à litispendência, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao feito de nº 5564321-43.2025.8.09.0051.
Por fim, DETERMINO que seja juntada cópia integral da presente ação nos autos 5564321-43.2025.8.09.0051.
Trânsito em trânsito em julgado pela publicação em razão da ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Autos nº 5663831-29.2025.8.09.0051
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de Exceção de Litispendência oposta pela defesa do Denunciado, com a finalidade de que seja reconhecida a litispendência da presente Ação Penal em relação ao processo de nº 5564321-43.2025.8.09.0051 com tramitação na 4º Câmara Criminal.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela extinção e arquivamento do feito ante a litispendência (mov. 55).
É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste a defesa. Nos termos do artigo 95, inciso III, do CPP poderá ser oposta a exceção de litispendência por qualquer das partes e, conforme ainda o artigo 337, §3°, do Código de Processo Civil de 2015 aplicado analogicamente, “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso...”.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação informada 5564321-43.2025.8.09.0051 tem como objeto fato idêntico ao do presente feito, o que configura a ocorrência de litispendência, ocasionando a extinção deste feito.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quanto o juiz reconhecer a litispendência.
Vejamos o dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ademais, registro que a litispendência não está sujeita à preclusão, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a manifestação da defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, face à litispendência, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao feito de nº 5564321-43.2025.8.09.0051.
Por fim, DETERMINO que seja juntada cópia integral da presente ação nos autos 5564321-43.2025.8.09.0051.
Trânsito em trânsito em julgado pela publicação em razão da ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
Juíza de Direito
(Assinatura eletrônica)
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