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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5663831-29.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5663831-29.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação da defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, face à litispendência, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao feito de nº 5564321-43.2025.8.09.0051.

Por fim, DETERMINO que seja juntada cópia integral da presente ação nos autos 5564321-43.2025.8.09.0051.

Trânsito em trânsito em julgado pela publicação em razão da ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5663831-29.2025.8.09.0051 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Exceção de Litispendência oposta pela defesa do Denunciado, com a finalidade de que seja reconhecida a litispendência da presente Ação Penal em relação ao processo de nº 5564321-43.2025.8.09.0051 com tramitação na 4º Câmara Criminal. Ouvido, o Ministério Público manifestou pela extinção e arquivamento do feito ante a litispendência (mov. 55). É o relatório. DECIDO. Razão assiste a defesa. Nos termos do artigo 95, inciso III, do CPP poderá ser oposta a exceção de litispendência por qualquer das partes e, conforme ainda o artigo 337, §3°, do Código de Processo Civil de 2015 aplicado analogicamente, “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso...”. Compulsando os autos, verifica-se que a ação informada 5564321-43.2025.8.09.0051 tem como objeto fato idêntico ao do presente feito, o que configura a ocorrência de litispendência, ocasionando a extinção deste feito. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quanto o juiz reconhecer a litispendência. Vejamos o dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Ademais, registro que a litispendência não está sujeita à preclusão, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a manifestação da defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, face à litispendência, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao feito de nº 5564321-43.2025.8.09.0051. Por fim, DETERMINO que seja juntada cópia integral da presente ação nos autos 5564321-43.2025.8.09.0051. Trânsito em trânsito em julgado pela publicação em razão da ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO Juíza de Direito (Assinatura eletrônica) 01