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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5089554-65.2026.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
15/10/2025
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5089554-65.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada, ao fundamento de que a demanda reproduziria controvérsia anteriormente apreciada em ação ajuizada entre as mesmas partes. A pretensão deduzida consiste na declaração de inexistência de débito e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a coisa julgada, mediante a presença da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, entre a demanda em exame e ação anteriormente julgada com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração da coisa julgada exige a reprodução de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 4. Embora haja identidade subjetiva entre as partes, os documentos constantes dos autos demonstram que os apontamentos impugnados nas demandas possuem datas-base distintas, valores diversos e correspondem a registros autônomos lançados no SCR. 5. A identidade da causa de pedir não decorre da mera coincidência da instituição financeira responsável pelos registros ou da modalidade contratual envolvida, sendo necessária a demonstração de que ambas as ações tenham por objeto a mesma obrigação jurídica ou o mesmo débito. 6. Ausente comprovação de que os apontamentos questionados decorrem da mesma dívida anteriormente submetida à apreciação judicial, não se caracteriza a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada. 7. O reconhecimento indevido da coisa julgada configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo foi extinto prematuramente, sem instrução e sem apreciação das questões de mérito deduzidas na petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível prejudicada. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.

Tese de julgamento: “1. A configuração da coisa julgada exige a presença simultânea da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. Registros distintos lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com datas-base e valores diversos, constituem fatos autônomos e afastam a identidade objetiva necessária ao reconhecimento da coisa julgada. 3. O reconhecimento indevido da coisa julgada configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 4. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo é extinto sem instrução e sem apreciação do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 932, III; 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0741353-08.2024.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2025; TJSC, Apelação nº 5000379-24.2025.8.24.0004, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025.