Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5011718-20.2023.8.09.0019
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): CARINA GRACINO DOS SANTOS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de CARINA GRACINO DOS SANTOS, brasileira, em união estável, natural de Mirangaba-BA, portadora do CPF nº 070.570.621-41 e RG nº 6627321-GO, nascida aos 08/05/1997, filha de Irailde de Jesus Gracino e Geneci Conceição dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Narra a peça de acusatória de movimentação n° 07 que:
“(…) No dia 22 de dezembro de 2022, por volta de 22h, na Rua 4, Setor Morada dos Buritis, Buriti Alegre-GO, NILMAR MARTINS DE OLIVEIRA e CARINA GRACINO DOS SANTOS trouxeram consigo droga sem autorização. Na data e hora mencionadas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram NILMAR conduzindo o veículo VW/GOL, placa OMS7F85, em atitude suspeita. Após breve acompanhamento, perceberam que o denunciando parou o veículo para entregar um objeto para a denuncianda CARINA. Nesse momento, realizada a abordagem, os militares encontraram 19g (dezenove gramas) [1] de crack com o denunciando NILMAR. Na mesma ocasião, após busca pessoal, localizaram 26 porções de crack, pesando aproximadamente 5g (cinco gramas) [2], nas vestimentas de CARINA GRACINO DOS SANTOS. Diante da situação flagrancial, os milicianos se deslocaram até a residência do denunciando NILMAR, localizada na Rua Frederico Dias Batista, n°23, Setor Caládia, Buriti Alegre -GO. Após buscas no interior do imóvel, verificou-se que NILMAR MARTINS DE OLIVEIRA também mantinha em depósito 26g (vinte e seis gramas) de crack[3]. Percebe-se que, diante da natureza e quantidade apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta dos denunciandos, as drogas seriam destinadas ao consumo de outrem (…).”
Oferecida a denúncia em 13/01/2023 (mov. 07).
Na movimentação nº 12, determinou-se a notificação prévia da acusada, que apresentou defesa preliminar por meio de advogada dativa (mov. 75).
A denúncia foi recebida no dia 25/03/2024 (mov. 77).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/03/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Henrique Arantes Barbaresco e William Alves Rodrigues, bem como as informantes Leeni Onofre de Oliveira e Maria Joaquina Domingos da Costa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da ré.
Depreende-se dos autos que o representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal ao acusado Nilmar Martins de Oliveira. O termo do acordo correspondente encontra-se anexado aos autos (mov. 291, arq. 02) e foi homologado por este juízo (mov. 299).
Em sede de memoriais (mov. 291), o Ministério Público requereu a condenação da acusada CARINA GRACINO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (crime de tráfico de drogas), sustentando estarem cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, rechaçando a tese defensiva de nulidade da busca pessoal e destacando a validade dos depoimentos policiais.
A defesa, por sua vez (mov. 298), pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilícita, alegando violação de domicílio e ausência de fundada suspeita (fishing expedition). No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal), ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (mov. 230).
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalto que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito necessário se faz analisar a preliminar arguida pela defesa técnica do réu.
2.1. Da preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal
A defesa alegou a nulidade das provas obtidas, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, configurando verdadeira fishing expedition, o que contaminaria todo o acervo probatório por derivação.
No entanto, tal tese não merece acolhimento porque os elementos constantes dos autos demonstram a estrita legalidade da atuação policial.
A abordagem não ocorreu de forma aleatória ou baseada em mero subjetivismo. Conforme os relatos firmes dos policiais, a guarnição já realizava monitoramento do local em razão de reiteradas denúncias de tráfico de entorpecentes na praça.
A fundada suspeita materializou-se a partir de circunstâncias objetivas e contemporâneas: a ré encontrava-se sozinha em local ermo, em atitude atípica, momento em que o corréu se aproximou conduzindo um veículo na contramão de direção para lhe entregar um pacote. Ao notar a presença policial, o corréu tentou dispensar a droga. Tais fatores, conjugados, consubstanciam a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (busca pessoal), legitimando plenamente a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes.
Conforme reiteradamente decidido pelo TJGO:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1) Inexistente ilegalidade na ação policial que visualiza dois indivíduos, um deles acabando de fazer uso de um cigarro de maconha e abruptamente adentraram ao quintal de uma residência, sendo apreendido no bolso do embargante uma porção de droga, existindo assim, fundadas razões para a abordagem e justa causa para o adentramento na residência, com apreensão de volumosa quantidade e variedades de entorpecentes e arma de fogo, devendo ser mantido o voto prevalecente. 2) Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 0017189-95.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Criminal, julgado em 22/11/2024, DJe de 22/11/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do CPP, observa-se que a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0274982-42.2017.8.09.0175, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, DJe de 03/05/2022).
Rejeito, pois, a preliminar.
2.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Trata-se de Ação Penal Pública, intentada pelo Ministério Público, objetivando apurar a responsabilidade criminal de CARINA GRACINO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que dispõe:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A materialidade restou devidamente comprovada, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01, arq. 01, fl. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 03, fl. 06), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 27918877 (mov. 01, arq. 01, fls. 16/26), Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (mov. 01, arq. 03, fls. 09/12) e Laudo de Perícia Criminal Definitivo (mov. 45), o qual atestou resultado positivo para a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), na forma de "crack", e prova oral colhida em Juízo.
Conforme consta no laudo pericial, as substâncias apreendidas tratavam-se de Cocaína/Crack, sendo proibidas no País, mediante Portaria da 344 de 12/05/1998 da SVS/MS, por causarem dependência física e/ou psíquica.
Com efeito, em cotejo os subsídios documentais acostados aos autos, ainda durante o inquérito e, posteriormente, na própria instrução realizada em juízo, bem como no laudo acima mencionado, exsurge clara a materialidade do delito que se equaliza previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
A autoria restou igualmente evidenciada em relação à ré, tanto pelas declarações colhidas na fase inquisitorial quanto pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Henrique Arantes Barbaresco, policial militar, ouvida em juízo, relatou que a equipe monitorava a praça do Setor Morada dos Buritis após receber diversas denúncias de movimentação atípica ligada ao tráfico. No dia dos fatos, visualizaram a acusada Carina sentada no local, mexendo constantemente no celular. Em seguida, o corréu Nilmar chegou em um veículo VW/Gol, parando na contramão de direção para entregar algo à ré. Ao perceberem a viatura, Nilmar recuou a mão e dispensou uma porção de crack no assoalho do carro. Realizada a abordagem e solicitada a busca pessoal em Carina, no momento em que ela ajustou as vestes (sutiã), caíram ao solo 26 (vinte e seis) pedras de crack, já fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização.
A testemunha William Alves Rodrigues, também policial militar, ouvido em juízo, corroborou integralmente a versão apresentada por seu colega de farda, confirmando a dinâmica da abordagem, a atitude suspeita prévia, a manobra irregular do veículo para a entrega e a localização das 26 porções de entorpecentes ocultas nas vestes íntimas da acusada.
A informante Maria Joaquina Domingos da Costa, companheira do corréu à época, confirmou que estava no veículo e presenciou a abordagem policial, admitindo que os agentes localizaram drogas no chão do carro, embora tenha tentado minimizar a situação afirmando desconhecer a ré Carina e a negociação do entorpecente.
Em seu interrogatório, a denunciada negou os fatos, sustentando que os entorpecentes não lhe pertenciam e sugerindo que a apreensão teria sido forjada. Contudo, sua versão apresentou-se isolada e totalmente dissociada do arcabouço probatório.
Os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase policial quanto em juízo, são coerentes, firmes e harmônicos entre si, descrevendo com clareza toda a dinâmica delitiva, desde a abordagem inicial até a apreensão da totalidade dos entorpecentes. Tais testemunhos, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem especial relevância probatória, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que indique a intenção dos agentes de incriminar falsamente a acusada. A condição de agente da lei não desqualifica o depoimento, que deve ser valorado como qualquer outro, notadamente quando em consonância com as demais provas.
Diante de tais elementos, a prova da autoria é segura e incontroversa, demonstrando que a acusada participava ativamente da mercancia de entorpecentes.
Cumpre ressaltar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas, dentre elas "transportar” “trazer consigo” “entregar a consumo ou fornecer drogas".
O tipo penal em comento abarca dezoito núcleos distintos, constituindo norma penal em branco de múltipla ação, razão pela qual basta a realização de uma das condutas descritas para sua consumação.
No presente caso, restou configurado, ao menos, os núcleos "trazer consigo" e “ter em depósito” drogas, sem autorização legal.
A conduta praticada pela acusada amolda-se integralmente ao tipo penal, uma vez que as provas demonstram que ela, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha em depósito, expressiva quantidade de drogas (cocaína/crack), a forma como estavam acondicionadas (fracionadas em 26 pedras e prontas para venda), o local da apreensão (praça alvo de reiteradas denúncias de mercancia ilícita) e a dinâmica do encontro com o corréu (que chegou na contramão para efetuar a entrega), são circunstâncias que, somadas, afastam qualquer dúvida sobre a finalidade de tráfico dos entorpecentes.
É cediço que a objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada, ou seja, transportar, ter em depósito e etc, independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência do dano.
Impende aqui ressaltar que, para a caracterização típica do delito de tráfico, imprescindível se faz observar as orientações contidas nos arts. 28, §2º, e 52, I, da Lei nº 11.343/06. Ou seja, “finalidade das substâncias”. Essas orientações auxiliam o julgador a distinguir-se o verdadeiro viciado do traficante e vice-versa. São elas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e às condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do agente; e d) a conduta e os antecedentes do agente. Há que se observar que tais orientações apenas auxiliam o julgador, não sendo necessário para caracterização do delito o esgotamento de todas elas.
No presente caso, restou comprovado que a acusada trazia consigo e mantinha em depósito, substâncias ilícitas reconhecidas em laudo definitivo como cocaína/crack.
Sendo o tráfico de drogas uma atividade essencialmente clandestina, não é exigida a prova flagrancial do comércio ilícito para a configuração do delito. Basta a demonstração da materialidade delitiva e de elementos que indiquem que a substância seria destinada ao comércio espúrio. Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não "condictio sine qua non" do delito em questão, considerando-se traficante não apenas quem comercializa, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas.
Nessa esteira de considerações, ao exame da prova oral, bem como de todos os fatores circunstanciais que constam do caderno processual, denota-se que há prova robusta capaz de alicerçar a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa técnica, como já analisado em sede de preliminar, baseou-se na tese de ilicitude das provas. Contudo, conforme fundamentado, a abordagem policial foi legítima, decorrente de fundada suspeita objetiva, e o estado de flagrância de crime permanente autorizou as buscas subsequentes. Portanto, a tese defensiva não merece acolhimento.
A autoria delitiva não se baseia em meros indícios, mas em um conjunto probatório sólido e convergente, composto pelos depoimentos detalhados dos policiais que realizaram a abordagem, corroborados pela apreensão das drogas em porções individualizadas na posse do réu.
A tese de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), sob o pálio do princípio in dubio pro reo, também não se sustenta. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína), somadas à forma de acondicionamento em dezenas de porções individualizadas e prontas para a venda, são elementos que, em conjunto, afastam a figura do mero usuário e caracterizam inequivocamente a traficância, conforme o artigo 28, § 2º, da mesma lei.
Desse modo, ante o conjunto probatório dos autos, restou clara a consumação do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual AFASTO o pleito da defesa para desclassificação para consumo pessoal. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAIS DE ARMAS. ILICITUDE DE PROVAS. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e porte e posse ilegais de armas (arts. 12 e 14, caput, Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a licitude da abordagem policial e da busca domiciliar; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse e porte ilegais de armas; (iii) a correta dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi lícita. Havia fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas e da tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial. A busca pessoal resultou na apreensão de drogas. 4. O ingresso domiciliar também foi lícito, pois configurada a situação de flagrante delito. A apreensão de drogas na posse do réu, após o recebimento de denúncia específica e da tentativa de fuga, justificou a busca sem mandado judicial. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica. 5. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas colhidas, inclusive pela confissão do acusado em juízo, mesmo que tenha alegado coação. A versão do acusado sobre ameaças não foi corroborada pelas provas, razão pela qual não se configura a excludente de culpabilidade. 6. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente. Os maus antecedentes do acusado e a quantidade de drogas apreendidas justificam a pena acima do mínimo legal. A compensação da confissão com a reincidência foi devidamente reconhecida na origem. O regime de cumprimento de pena também está em conformidade com a legislação, bem como a modalidade de concurso de crimes. 7. O pedido de isenção de custas deve ser dirigido à Execução Penal, bem como deve ser mantido o perdimento do aparelho celular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A abordagem policial e a busca domiciliar foram lícitas, tendo em vista a existência de fundada suspeita e a situação de flagrante delito. 2. As provas colhidas são suficientes para a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse e porte ilegais de armas. 3. A dosimetria da pena aplicada em primeiro grau está correta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14, caput; CP, art. 69. Jurisprudências relevantes citadas: RE 603.616/RO; RE 1472570 AgR-segundo-EDv; TJGO, Apelação Criminal 0133372-68.2019.8.09.0029; TJGO, Apelação Criminal 5106364-86.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Criminal 0104080-47.2019.8.09.0123; TJGO, Apelação Criminal 5330355-04.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 5384831-89.2023.8.09.0032. (TJGO. Apelação Criminal n° 5396464-29.2024.8.09.0011. Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 29/04/2025. Data da Publicação: 08/05/2025).
A aplicação do tráfico privilegiado requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a aplicação do benefício.
No caso dos autos, verifica-se que a acusada CARINA se dedica às atividades criminosas, pois estava em prisão domiciliar, concedida nos autos n. 5723416-16.2022.8.09.0019, e foi presa novamente, nestes autos, por tráfico de drogas, voltando a delinquir, evidenciando reiteração criminosa e habitualidade delitiva. Tudo isso são circunstâncias que afastam o tráfico privilegiado, de molde que não vinga a pretensão de aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Neste alinhamento:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.[...]III Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ; REsp1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS. Afasta-se a pretensão de absolvição e também de desclassificação dos delitos de tráfico de drogas e receptação quando verificado nos autos a materialidade e autoria devidamente comprovadas de ambos os delitos. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. Não vinga a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado, tendo em conta as circunstâncias dos autos – apreensão da droga armazenada na forma fragmentada – 09 porções de maconha, apreendido papel filme, dinheiro e celular de origem ilícita, e em local conhecido como ponto de comercialização, além da existência de vários registros de ações penais em andamento, o que indica dedicação à atividade ilícita. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. Se o pedido já foi atendido na sentença, fica prejudicado o apelo neste ponto. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido que deverá ser realizado junto ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/1984, sendo ele o apropriado para a análise da pretensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Apelação Criminal n° 5185449-96.2020.8.09.0137. Rel. LEANDRO CRISPIM. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 31/07/2022. Publicado em 03/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CAUSA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO. A minorante do tráfico privilegiado, contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve incidir no tratamento punitivo do processado que preenche os requisitos legais, sendo primário, portador de bons antecedentes, ausente prova da dedicação a atividades criminosas ou a integração a grupo organizado, desautorizando o benefício informação de registro em seu desfavor, respondendo a outras ações penais por idêntico delito, indicando a sua dedicação à atividade ilícita, constante de certidão cartorária, razão para a exclusão do benefício. (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0251437-70.2015.8.09.0123, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Portanto, a ré não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que a acusada portava consigo entorpecentes, para fins de mercancia.
O elemento normativo do tipo está presente, uma vez que a conduta se deu sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Do ponto de vista subjetivo, é inegável o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de guardar e ter em depósito, além de portar consigo as substâncias entorpecentes.
Não há causas excludentes de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ela capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e autoria do fato, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada CARINA GRACINO DOS SANTOS, acima qualificada, na sanção cominada pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
4. DOSIMETRIA DA PENA
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, aliado ao art. 42 da Lei de Drogas, passo agora, de maneira individualizada à dosimetria da pena, necessária e suficiente para a prevenção e repressão dos crimes perpetrados.
Quanto a culpabilidade verifica-se que a ré tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso. Entretanto, no que se refere ao grau de reprovabilidade, verifica-se que permaneceu ínsito ao tipo penal, não lhe exacerbando, motivo pelo qual permanece mediana.
Quanto aos antecedentes criminais a ré é tecnicamente primária, conforme certidões acostadas aos autos.
A conduta social e a personalidade devem ser havidas como normais, considerando que a instrução processual não revelou parâmetros suficientes para avaliação.
Os motivos são neutros, pois já integrantes do tipo denunciado.
Quanto às circunstâncias verifico que são neutras, pois foram normais para o delito dessa espécie.
O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes, de modo a não desfavorecer o polo réu.
Não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão, visto tratar-se de crime vago.
Natureza e Quantidade da Droga (Art. 42 da Lei 11.343/06): a natureza da substância entorpecente crack/cocaína, dado o seu elevado poder de disseminação e nocividade à saúde pública, superior a outras substâncias, exige uma resposta penal mais severa já na fixação da pena-base. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Na 1ª fase de aplicação da pena, analisadas tais circunstâncias, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e do máximo de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na 3ª fase do método trifásico, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, remanescendo então a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno em definitiva para o crime consumado, por inexistir qualquer outra circunstância legal a considerar, bem como qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), DETERMINO o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás –FUNPES/GO.
Da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em virtude do montante da pena e das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “b” e 59, ambos do Código Penal.
A regra da detração penal inscrita no §2º, do art. 387, CPP, em nada altera o regime inicial no caso em voga.
Da Substituição da Pena
Deixo também, de substituir, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os requisitos legais exigidos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, posto o quantum da pena, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável. Pelo mesmo motivo, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
No caso em tela, tem-se que a acusada está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva. De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar. Assim sendo, AUTORIZO que a ré recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança por reconhecer a hipossuficiência ao ser-lhe nomeado Defensor dativo.
Arbitro honorários advocatícios à Defensora nomeada Dr. TASSYA LAURENTINO DE ALMEIDA MAGALHÃES (OAB/GO n º 50.046), em 04 (quatro) UHD's, a serem pagos pelo Estado de Goiás. Expeça-se a certidão de honorários.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343 de 2006, observadas as cautelas de estilo.
Havendo bens apreendidos, considerando que não houve requerimento de restituição nos autos, DECLARO o perdimento em favor da União e DETERMINO a destruição.
Em relação à eventual quantia em dinheiro, proceda-se à conversão em favor do FUNAD, na forma da Lei 11.343/06.
Adotem-se as medidas previstas no art. 63, da Lei nº 11.343/06.
Não se aplica o disposto no artigo 201, §2º, do CPP.
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI – e ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, bem como à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede na Capital do Estado, para inscrição do nome da ré no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC –, em atenção ao art. 809, § 3º do CPP.
Remeta-se o processo à contadoria para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se a condenada para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Vencido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento da pena de multa, com amparo no artigo 51 do Código Penal e no Provimento nº 08/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça, remeta-se a guia de custas ao Cartório Extrajudicial para protesto acompanhada de extrato da parte dispositiva da sentença transitada em julgado, nos moldes do artigo 5º do Provimento nº. 07/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Na ocasião em que a ré for intimada acerca da sentença, o oficial de Justiça deverá indagar a ela sobre a vontade de recorrer.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, então, retornem o feito conclusos para juízo de admissibilidade.
Após o cumprimento de todos os atos determinados, e não existindo recursos, expeça-se a guia de execução penal e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, valendo a presente como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO