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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1531767-36.2019.8.26.0286

Vara / juízo
Foro de Itu
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1531767-36.2019.8.26.0286

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa por violação do artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia o levantamento da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo placa BHW0288 (pág. 94) e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1531767-36.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gilmar Silveira Moraes - Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa por violação do artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia o levantamento da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo placa BHW0288 (pág. 94) e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)