Ementa
ito, em face de Banco Itaucard S.a., ambos devidamente qualificadas na inicial.
Depreende-se do evento nº 39, que o requerente pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.
Averigua-se que a requerida sequer foi citada, sendo desnecessária a intimação desta para se pronunciar a respeito.
Assim, HOMOLOGO pois, o pedido de desistência para declarar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais, acaso existentes, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 caput do CPC.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, na conta indicada no evento de nº 39.
Arquivem-se os autos, após as devidas baixas.