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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5882827-51.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5882827-51.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

ito, em face de Banco Itaucard S.a., ambos devidamente qualificadas na inicial.

Depreende-se do evento nº 39, que o requerente pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.

Averigua-se que a requerida sequer foi citada, sendo desnecessária a intimação desta para se pronunciar a respeito.

Assim, HOMOLOGO pois, o pedido de desistência para declarar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Custas finais, acaso existentes, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 caput do CPC.

EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, na conta indicada no evento de nº 39.

Arquivem-se os autos, após as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5882827-51.2024.8.09.0011 Polo ativo: Gerci Aparecido De Brito Polo Passivo: Banco Itaucard S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Gerci Aparecido De Brito, em face de Banco Itaucard S.a., ambos devidamente qualificadas na inicial. Depreende-se do evento nº 39, que o requerente pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. Averigua-se que a requerida sequer foi citada, sendo desnecessária a intimação desta para se pronunciar a respeito. Assim, HOMOLOGO pois, o pedido de desistência para declarar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas finais, acaso existentes, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 caput do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, na conta indicada no evento de nº 39. Arquivem-se os autos, após as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito