Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Maria Eduarda Fagundes Silva e, em consequência, EXTINGUO o feito, com resolução de mérito, em face de Maria Eduarda Fagundes Silva.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE à baixa do nome da parte executada do polo passivo da demanda.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso efetivo da ação, sob pena de extinção do incidente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Número: 5108985-31.2024.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte Autora: Maydson Ribeiro De Andrade
Parte Requerida: Droga Master Ltda; Marley Fagundes de Sousa e Maria Eduarda Fagundes Silva
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maydson Ribeiro de Andrade em desfavor de Droga Master Ltda; Marley Fagundes de Sousa e Maria Eduarda Fagundes Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - evento n. 25, a executada Maria Eduarda Fagundes Silva compareceu aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, que à época da emissão do cheque (27 de dezembro de 2023) a excipiente já não fazia parte do quadro societário da empresa executada bem como o acordo foi firmado após sua retirada da sociedade, motivo pelo qual não responde solidariamente ao débito.
Instada a se manifestar, o excepto deixou o prazo transcorrer em branco.
É o relatório. DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
Assim, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ora, ante a ausência de interesse processual.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, instituto de criação pretoriana que permite ao executado suscitar, por simples petição e sem garantia do juízo, questões relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades do título executivo, desde que se refiram a matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando presentes dois requisitos: (i) a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo juiz; e (ii) a questão não demanda dilação probatória para sua solução.
No caso em tela, a executada sustenta a legitimidade para figurar no polo passivo do presente incidente, uma vez que não fazia parte do quadro societário quando da novação da dívida, tampouco quando da constituição.
RECEBO, pois, a exceção de pré-executividade para análise.
Cediço que é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo os ex-sócios integrantes da sociedade, os quais respondem pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da averbação da alteração social no órgão competente, nos termos dos artigos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, desde que, na época da ocorrência dos fatos que deram causa ao ajuizamento da ação, integrassem o quadro societário.
Ocorre que, extrai-se da alteração contratual juntada ao mov. 70, arquivo 5, que a excipiente retirou-se da sociedade 17 de outubro de 2023, ao passo que o cheque objeto da presente execução foi emitido no dia 27 de dezembro de 2023, ou seja, após a retirada da excipiente da sociedade, o que afasta sua responsabilidade.
Neste particular, o sócio retirante não é responsável por obrigações contraídas pela empresa após a averbação de sua saída. A exigibilidade da dívida via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no cumprimento de sentença exige que o fato gerador seja anterior ou concomitante à sua permanência na sociedade.
Não bastasse, com o posterior acordo firmado entre as partes, houve novação da dívida, quando a excipiente não fazia parte do quadro societário da empresa executada.
Neste sentido, é o entendimento pacificado nos tribunais pátrios, vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP 2018/0177336-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022). (Negritei).
Assim, não se pode admitir o prosseguimento de execução em face da sócia retirante lastreada em título posterior à averbação da alteração contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Maria Eduarda Fagundes Silva e, em consequência, EXTINGUO o feito, com resolução de mérito, em face de Maria Eduarda Fagundes Silva.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE à baixa do nome da parte executada do polo passivo da demanda.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso efetivo da ação, sob pena de extinção do incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)