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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5656812-81.2025.8.09.0047

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5656812-81.2025.8.09.0047
Inteiro teor

Ementa

independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial:

“Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.”

Portanto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo.

Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.

Na sequência, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5656812-81.2025.8.09.0047 Requerente(s): Otica Canedo Goianapolis Ltda Requerido(s): Weberson Barbosa De Souza SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo OTICA CANEDO GOIANAPOLIS LTDA em desfavor de WEBERSON BARBOSA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente em relação ao negócio jurídico celebrado, consoante as cláusulas do acordo devidamente juntado à mov. 46. O art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.” Portanto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo. Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Na sequência, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito