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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000286-59.2025.8.26.0268

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000286-59.2025.8.26.0268

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE GUARDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.) DEFERIR a guarda unilateral definitiva da menor E.O.R.S. em favor da genitora M.S.R.S.; b.) SUSPENDER o direito de convivência e visitas do genitor T.O.S. em relação à filha menor, por ora, em consonância com as conclusões técnicas do estudo psicológico, até ulterior deliberação judicial em procedimento próprio. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva em favor da autora. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: HAROLDO MARQUES BITTAR (OAB 6394/AM), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 318356/SP), NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000286-59.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.R.S. - T.O.S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE GUARDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.) DEFERIR a guarda unilateral definitiva da menor E.O.R.S. em favor da genitora M.S.R.S.; b.) SUSPENDER o direito de convivência e visitas do genitor T.O.S. em relação à filha menor, por ora, em consonância com as conclusões técnicas do estudo psicológico, até ulterior deliberação judicial em procedimento próprio. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva em favor da autora. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: HAROLDO MARQUES BITTAR (OAB 6394/AM), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 318356/SP), NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)