Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, neste grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009).
Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.