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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5288416-47.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5288416-47.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, neste grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009).

Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.

Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.

Andréia Marques de Jesus Campos

Juíza de Direito

OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO SENTENÇA Processo: 5288416-47.2026.8.09.0094 Requerente: Keila Oliveira Lemes Requerido: Estado De Goias 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Fundamento e decido. 2. Compulsados os autos, verifica-se que parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado nos eventos 13 e 18 para emendar a inicial, com o fim de apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação. No presente caso, a parte autora se furtou de cumprir a determinação judicial de juntar documentos essenciais. Considerando que a parte não adotou com as providências de sua alçada, a medida que se impõe é a extinção do feito. 3. Ante o exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, neste grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009). Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.