Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected]
Processo: 5387120-16.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebeu da empresa MA Serviços LTDA dois cheques nominais, no valor de R$ 15.000,00 cada, como pagamento de mercadorias comercializadas.
Afirma que, antes da data prevista para compensação do cheque nº 000743, foi vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por representante do setor financeiro da emitente, solicitou o envio da imagem do título para suposta quitação via PIX.
Relata que encaminhou apenas fotografia da frente do cheque, sem transferência da posse do título, sem endosso e sem autorização para sua apresentação por terceiros, sendo que o réu procedeu à compensação do cheque por meio de depósito digital realizado por terceiro estranho à relação jurídica, sem observância das cautelas necessárias à verificação da legitimidade do apresentante e da regularidade da circulação do título, ocasionando prejuízo material correspondente ao valor de R$ 15.000,00.
Diante disso, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, atribuiu o evento à atuação de terceiros fraudadores e à conduta da própria autora, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 14).
Impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais (evento 17).
É o breve relato. Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isto porque, a controvérsia diz respeito justamente à regularidade da compensação do cheque realizada pela instituição financeira ré, sendo ela a responsável pelo serviço cuja falha é apontada pela autora.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que o fato de a parte promovida ter apresentado contestação de mérito afasta a alegação de ausência de pretensão resistida.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Observa-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90.
É incontroverso que o cheque nº 000743, nominal à autora e no valor de R$ 15.000,00, foi compensado por meio de depósito digital realizado por terceiro.
A controvérsia reside em verificar se a instituição financeira observou as cautelas exigidas para a compensação eletrônica do título.
Nos termos da legislação cambial, o cheque nominal somente pode ser legitimamente pago ao beneficiário indicado ou a terceiro regularmente autorizado mediante endosso. A circulação do título pressupõe a demonstração da cadeia de transferências, sendo indispensável a verificação da legitimidade daquele que promove sua apresentação.
No caso concreto, embora incumbisse ao banco demonstrar a regularidade da operação e a observância dos protocolos de segurança adotados para a compensação digital, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
A instituição financeira não apresentou documento apto a comprovar que o emissor do cheque autorizou sua liquidação por meio eletrônico, modalidade que resulta na transferência direta dos valores entre contas bancárias. Também não trouxe aos autos qualquer elemento demonstrando a existência de endosso válido em favor do terceiro que realizou o depósito digital.
Da mesma forma, não foi juntada pela ré a imagem integral do título contendo frente e verso que eventualmente tenha recebido ao autorizar o pagamento digital, documento indispensável para aferição da regularidade da circulação cambial e eventual cadeia de endossos.
Embora sustente que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da autora ao encaminhar fotografia da frente do cheque, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Isso porque o envio da imagem frontal do título não autoriza, por si só, a compensação em favor de terceiro estranho à relação jurídica. Cabia ao banco verificar a legitimidade do apresentante, a regularidade da circulação do cheque e a existência de autorização apta a justificar a operação eletrônica.
A atividade bancária envolve riscos inerentes ao sistema de pagamentos e exige mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, especialmente em operações realizadas por meios digitais. Trata-se de típico fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Não demonstrada a adoção das cautelas mínimas exigíveis nem a regularidade da compensação do cheque nominal em favor de terceiro sem comprovação de endosso ou autorização válida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento do prejuízo material experimentado pela autora, correspondente ao valor do cheque indevidamente compensado.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte autora.
A requerente é pessoa jurídica. Embora seja pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração exige demonstração concreta de lesão à honra objetiva, à imagem, ao bom nome comercial ou à credibilidade perante terceiros.
No caso dos autos, inexiste prova de repercussão negativa no mercado, abalo da reputação empresarial, perda de clientela ou qualquer circunstância apta a evidenciar ofensa à honra objetiva da empresa.
O prejuízo narrado possui natureza eminentemente patrimonial, já integralmente reparável pela condenação em danos materiais, não sendo possível presumir o dano moral apenas em razão da falha contratual verificada.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o valor ser corrigido de acordo com o índice IPCA, a partir da data do desembolso, com a incidência de juros mensais pela SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95, informo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P. R. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito