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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000780-51.2023.8.26.0022

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000780-51.2023.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ OLIVEIRA PIRES DE SOUZA em face de PAULO AFONSO PIRES DE SOUZA para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à requerente no valor mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, devidos desde a citação (22/05/2023), deduzidos os valores pagos a título de alimentos provisórios, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada às fls. 283 (Caixa Econômica Federal, agência 0279, conta poupança nº 000584795634-3, operação 3701, de titularidade de Rita Cássia Santos de Oliveira) e, após a maioridade da requerente, em conta de sua titularidade a ser indicada nos autos, prosseguindo os depósitos na conta atual até essa indicação, servindo o comprovante de depósito como recibo. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a soma de 12 (doze) prestações mensais da pensão ora fixada, nos termos do art. 85, § 2º, c.c. o art. 292, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000780-51.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.P.S. - P.A.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BEATRIZ OLIVEIRA PIRES DE SOUZA, então menor impúbere, representada por sua genitora, RITA CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA, em face de seu pai, PAULO AFONSO PIRES DE SOUZA. Narra a inicial que, desde a homologação da guarda em favor da genitora, o requerido presta à filha, sem título judicial, alimentos correspondentes a 50% do salário mínimo, valor insuficiente para atender às necessidades da adolescente com alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, entre elas tratamento ortodôntico, cursos profissionalizantes e nova intervenção reparadora nos lábios. Sustenta a requerente que o requerido, engenheiro e empresário, ostenta padrão de vida incompatível com a renda que declara, razão pela qual postula a fixação de alimentos definitivos em, no mínimo, 2 (dois) salários mínimos (fls. 1/18). Deferida em parte a tutela de urgência, os alimentos provisórios foram fixados em 1 (um) salário mínimo (fls. 166/168), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2147188-60.2023.8.26.0000 (fls. 218/220 e 254/257). Citado em 22/05/2023 (fls. 180), o requerido apresentou contestação (fls. 199/203), na qual afirmou auferir renda mensal aproximada de R$ 2.640,00 e possuir outro filho menor, sustentou a ausência de comprovação das necessidades alegadas e pugnou pela manutenção do valor que já vinha pagando. A serventia certificou a intempestividade da defesa (fls. 356). Réplica às fls. 226/229. Em manifestações posteriores, o requerido alegou pagar ao outro filho alimentos de 50% do salário mínimo, invocou o princípio da isonomia entre os filhos e sustentou encontrar-se em grave situação financeira (fls. 286/287, 359/363, 429/430 e 764/769). Infrutífera a primeira tentativa de conciliação (fls. 252), o requerido declarou não ter outras provas a produzir (fls. 273). Sobrevieram resposta de ofício da Prefeitura de Amparo (fls. 390/401), à JUCESP (fls. 500/520), pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 549/583) e faturas de cartão de crédito do requerido (fls. 603/639), além de sucessivas manifestações de ambas as partes. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 1 (um) salário mínimo (fls. 682/687). Nova tentativa de conciliação também restou infrutífera (fls. 706). Noticiado atendimento de urgência prestado à requerente em 14/09/2025 (fls. 741/754), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à majoração dos alimentos provisórios para 2 (dois) salários mínimos (fls. 757/758). A majoração foi indeferida, determinando-se a expedição de ofícios ao hospital e ao Corpo de Bombeiros e a apresentação, pelo requerido, de declarações de imposto de renda, extratos bancários e demonstrativos contábeis de sua empresa, sob pena de arcar com o ônus probatório decorrente da omissão (fls. 789/791). Já antes, determinara-se ao requerido a juntada dos contratos na modalidade turn key por ele invocados e de planilha que relacionasse a eles os gastos efetuados com cartão de crédito (fls. 735). Juntados os documentos de fls. 815/840 e 853/871, encerrou-se a instrução (fls. 883). As partes apresentaram memoriais (fls. 887/891), e o Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 894). É O RELATÓRIO. DECIDO. A contestação é intempestiva. Juntado aos autos, em 24/05/2023, o mandado de citação cumprido (fls. 180), o prazo de 15 (quinze) dias úteis, computados os feriados de 08 e 09/06/2023, esgotou-se em 16/06/2023, ao passo que a defesa foi apresentada somente em 28/06/2023, conforme certidão de fls. 356. Configurada, pois, a revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). A conclusão subsiste ainda que se considerasse útil o dia 09/06/2023, hipótese em que o prazo teria se encerrado em 15/06/2023. A presunção de veracidade daí decorrente é, todavia, relativa, sobretudo em demanda alimentar, na qual a fixação da verba exige o exame concreto do binômio necessidade e possibilidade. Ademais, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), de modo que os documentos por ele trazidos posteriormente, submetidos ao contraditório, integram o conjunto probatório e serão valorados, rejeitadas as reiteradas impugnações da requerente a esse respeito. A solução da lide, contudo, não repousa apenas na revelia, mas na prova documental produzida, que a corrobora. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar (arts. 229 da Constituição Federal, 1.634, I, e 1.694 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), cabendo a ambos os genitores concorrer para o sustento da filha na proporção de seus recursos (art. 1.703 do Código Civil). A filiação está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 22. A requerente, nascida em 05/11/2008 (fls. 22), contava 14 anos quando do ajuizamento e conta atualmente 17 anos, encontrando-se em fase de formação educacional e de preparação para o mercado de trabalho. Suas necessidades são presumidas e, além disso, estão documentadas: contrato de tratamento ortodôntico (fls. 46), orçamento de curso de informática (fls. 38), contrato de curso de administração (fls. 408), participação em projeto esportivo (fls. 40) e despesas ordinárias de vestuário, material escolar e alimentação, juntadas com a inicial e ao longo do processo. A requerente foi, ainda, incluída como dependente no plano de saúde coletivo vinculado ao emprego da genitora (fls. 763). Em 14/09/2025, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e atendida em caráter de urgência (fls. 853/854), recebendo alta no mesmo dia, com hipótese diagnóstica de ansiedade generalizada (CID F41.1) e encaminhamento à rede básica de saúde, com prescrição de medicamentos (fls. 858/871). Embora não confirmado o quadro de acidente vascular cerebral inicialmente noticiado, o episódio revela demanda de acompanhamento de saúde que acresce às despesas ordinárias. A genitora, por sua vez, é empregada do Município de Amparo, com vencimentos brutos de R$ 2.629,95 (setembro de 2025), sobre os quais incidem descontos de plano de saúde e de empréstimo consignado (fls. 762), e tem outros dois filhos (fls. 10). As fotografias trazidas pelo requerido (fls. 378/383 e 767/768) não infirmam essa realidade, nem afastam a constatação de que a contribuição materna, sobretudo in natura, pela guarda e pelos cuidados diários, não é suficiente para suprir as necessidades da filha. Quanto à capacidade econômica do requerido, a renda declarada não se sustenta diante da prova dos autos. Embora as declarações de imposto de renda indiquem rendimentos anuais de R$ 24.000,00, a título de pró-labore (fls. 204/215 e 549/580), o requerido é titular exclusivo da sociedade AMBIENTAL LIFE LTDA, CNPJ 19.604.679/0001-56 (fls. 206 e 393/394), cujas notas fiscais de prestação de serviços, segundo relatório da Prefeitura de Amparo, que abrange o período de janeiro de 2023 a junho de 2024, somaram R$ 556.405,74 em 2023, com média mensal superior a R$ 46.000,00 e picos de R$ 75.000,00 em maio e de R$ 69.250,00 em julho daquele ano, e, embora em declínio, mantiveram-se em média superior a R$ 22.000,00 mensais no primeiro semestre de 2024, totalizando R$ 135.586,48 (fls. 395/398). As faturas de cartão de crédito em nome do requerido, entre setembro de 2022 e março de 2023, oscilaram entre R$ 7.168,12 e R$ 19.758,38, superando R$ 10.000,00 em quatro dos sete meses examinados (fls. 603/639). O patrimônio aponta na mesma direção. O requerido é proprietário de imóvel com 900 m² de terreno e 225,38 m² de área edificada, classificado no cadastro municipal como construção de padrão alto (fls. 680), apontado pelo próprio requerido como sua residência (fls. 702/703) e declarado à Receita Federal por R$ 250.000,00 (fls. 205), além do automóvel Mitsubishi Pajero Dakar, das motocicletas Honda CB 500F, adquirida mediante financiamento (fls. 431), e Harley-Davidson, de reboque para barco e de automóvel de coleção (fls. 206 e 581). A pesquisa RENAJUD revelou, ademais, dois veículos registrados em seu nome que não constam das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 a 2024 (Ford Fiesta e Suzuki EN125, ambos de 2005 - fls. 550/581). A alegação de que os gastos com cartão de crédito correspondem a materiais adquiridos para clientes, posteriormente reembolsados, não foi demonstrada. Intimado a juntar os contratos na modalidade turn key que invocou e a planilha que vinculasse a eles as despesas realizadas (fls. 735), o requerido limitou-se a requerer dilação de prazo (fls. 788) e a apresentar extratos bancários da pessoa jurídica, holerites de pró-labore e documentos fiscais (fls. 815/840), sem os contratos nem a planilha determinados. As declarações de dois clientes acerca da existência de contratos naquela modalidade (fls. 722/723) não suprem essa omissão, pois não permitem vincular as despesas lançadas nas faturas a obras de terceiros. Tampouco foram apresentados os demonstrativos contábeis da empresa exigidos às fls. 789/791, o que impõe ao requerido, nos termos daquela decisão, o ônus probatório decorrente da omissão. Os extratos de uma única conta da pessoa jurídica, relativos ao ano de 2025 (fls. 815/828), não suprem essa lacuna, pois não retratam a integralidade da movimentação empresarial e, ao registrarem despesas de natureza pessoal custeadas pela empresa, evidenciam a confusão entre as finanças do requerido e as da sociedade, o que reforça a insuficiência do pró-labore declarado como parâmetro de sua real capacidade econômica. As dívidas tributárias da pessoa jurídica (fls. 301/304 e 770/783), o saldo negativo em conta (fls. 443/444) e o financiamento de motocicleta (fls. 431/437) não infirmam essa conclusão. Indicam, quando muito, a forma como o requerido administra suas finanças, mas não neutralizam a expressiva movimentação econômica da empresa, o patrimônio e o padrão de consumo demonstrados, tampouco autorizam que a filha suporte as consequências de tais escolhas. Em suma, o requerido, que detém os elementos de sua real situação financeira, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com o valor pleiteado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ao passo que a prova dos autos evidencia capacidade contributiva muito superior à declarada. A existência de outro filho, Joaquim, a quem o requerido afirma pagar R$ 706,00 mensais, conforme recibos que juntou (fls. 359/377), não conduz à solução por ele preconizada. A igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.596 do Código Civil) veda discriminações, mas não impõe valores idênticos, porquanto os alimentos se fixam à luz das necessidades concretas de cada alimentando, que variam conforme idade, saúde e fase de formação. A requerente, adolescente às vésperas da maioridade, apresenta necessidades próprias de sua etapa de desenvolvimento, não se prestando a isonomia a nivelar sua pensão pelo valor que o requerido afirma pagar ao irmão, em contexto diverso. A pluralidade de filhos deve ser considerada na aferição da possibilidade do alimentante, o que se fez, sem, contudo, eximi-lo de prover adequadamente a cada um deles, diante da capacidade econômica demonstrada. Ponderados esses elementos, os alimentos devem ser fixados em 2 (dois) salários mínimos. Respeitado o parecer final do Ministério Público (fls. 682/687 e 894), que adotou o patamar dos alimentos provisórios com base na revelia e na ausência de prova da impossibilidade, sem examinar o faturamento, as faturas e o patrimônio apurados na instrução, e observado que o próprio Parquet, posteriormente, opinou pela majoração para 2 (dois) salários mínimos (fls. 757/758), o patamar provisório foi arbitrado em cognição sumária, quando, como ressaltou o Egrégio Tribunal de Justiça, não havia elementos seguros acerca da renda do alimentante (fls. 254/257). A instrução posterior, especialmente o faturamento da empresa (fls. 395/398), as faturas de cartão de crédito (fls. 603/639), os registros patrimoniais (fls. 581 e 680) e o descumprimento da determinação de fls. 735, evidenciou capacidade contributiva compatível com o valor pleiteado. O montante corresponde a fração reduzida do faturamento bruto da empresa, que, mesmo deduzidos tributos e custos, revela renda muito superior à declarada, e atende às necessidades da alimentanda, sem comprometer a subsistência do alimentante e de sua família. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos ora fixados retroagem à data da citação (22/05/2023), devendo ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de alimentos provisórios. Sobre as prestações vencidas e não pagas, incidirão correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo (art. 397 do Código Civil). Para essas prestações, observar-se-á: (a) até 29/08/2024, a incidência exclusiva da taxa Selic, de forma integral e não decomposta, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se cada regime ao respectivo intervalo. Quanto às diferenças decorrentes da majoração, relativas ao período anterior a esta sentença, cada parcela corresponderá à diferença entre o valor ora fixado e o dos provisórios, apurada com base no salário mínimo vigente no respectivo mês. Sobre elas incidirá correção monetária desde cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) somente a partir da intimação desta sentença, momento em que se tornaram exigíveis. Ressalte-se, por fim, que a requerente atingirá a maioridade civil em 05/11/2026. O advento da maioridade, contudo, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cujo cancelamento depende de decisão judicial, mediante contraditório. A partir da maioridade, os pagamentos deverão ser feitos diretamente à requerente, em conta de sua titularidade a ser indicada nos autos, prosseguindo os depósitos na conta atual até essa indicação. Por fim, diante da suficiência da prova produzida para o julgamento do mérito, indefiro, por desnecessárias, as diligências ainda pendentes requeridas pela requerente, notadamente a quebra de sigilo bancário e fiscal e a expedição de novos ofícios (fls. 402/407 e 709), nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o pedido de prazo suplementar formulado pelo requerido (fls. 788). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ OLIVEIRA PIRES DE SOUZA em face de PAULO AFONSO PIRES DE SOUZA para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à requerente no valor mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, devidos desde a citação (22/05/2023), deduzidos os valores pagos a título de alimentos provisórios, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada às fls. 283 (Caixa Econômica Federal, agência 0279, conta poupança nº 000584795634-3, operação 3701, de titularidade de Rita Cássia Santos de Oliveira) e, após a maioridade da requerente, em conta de sua titularidade a ser indicada nos autos, prosseguindo os depósitos na conta atual até essa indicação, servindo o comprovante de depósito como recibo. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a soma de 12 (doze) prestações mensais da pensão ora fixada, nos termos do art. 85, § 2º, c.c. o art. 292, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 23 de outubro de 2026. - ADV: ISABEL SCHLITTLER ABREU (OAB 327362/SP), ANA CAROLINA RABELO ALBERTO (OAB 443340/SP), VITOR LENZI (OAB 391449/SP)