Ementa
Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalvo o direito do exequente em requerer certidão de dívida remanescente, diretamente à secretaria do juízo e sem qualquer ônus, para fins de protesto.
Proceda-se as baixas necessárias.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected]
Processo: 5390051-26.2025.8.09.0088
SENTENÇA
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observa-se que algumas, dentre elas a última, tentativas de penhora restaram inexitosas (eventos 59, 78 e 88).
Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte (evento 92).
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalvo o direito do exequente em requerer certidão de dívida remanescente, diretamente à secretaria do juízo e sem qualquer ônus, para fins de protesto.
Proceda-se as baixas necessárias.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito