Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5390051-26.2025.8.09.0088

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5390051-26.2025.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ressalvo o direito do exequente em requerer certidão de dívida remanescente, diretamente à secretaria do juízo e sem qualquer ônus, para fins de protesto.

Proceda-se as baixas necessárias.

Itumbiara, data da assinatura digital.

(assinado digitalmente)

Alessandro Luiz de Souza

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5390051-26.2025.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observa-se que algumas, dentre elas a última, tentativas de penhora restaram inexitosas (eventos 59, 78 e 88). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte (evento 92). O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalvo o direito do exequente em requerer certidão de dívida remanescente, diretamente à secretaria do juízo e sem qualquer ônus, para fins de protesto. Proceda-se as baixas necessárias. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito