Ementa
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
SENTENÇA
Processo: 5158574-48.2025.8.09.0094
Requerente: Jane Luzia Bessa Vieira
Requerido: Município de Jataí
Vistos.
1. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
2. Consta dos autos a informação de pagamento da RPV outrora expedida, assim como o levantamento dos valores pela parte exequente.
Embora intimada, a parte credora quedou-se inerte (evento 85). Assim, presume-se que houve a quitação integral do débito, de modo que a extinção do presente cumprimento de sentença, é medida que se impõe, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
3. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.