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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5201045-62.2019.8.09.0006

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5201045-62.2019.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

A par disso, na hipótese de não ter sido expedido o alvará, expeça-se o documento para levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador. Neste último caso, deve ser observada a existência de pedido expresso, bem como de poderes específicos na procuração.

Outrossim, verifico que o montante bloqueado é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, não remanescendo saldo em favor da parte executada.

Ademais, expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) informando sobre o sequestro efetivado, a fim de evitar pagamentos em duplicidade.

Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected] Autos: 5201045-62.2019.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Depreende-se dos autos que a parte executada quitou integralmente o débito exequendo através do sequestro de valores. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer mantida na sentença foi deflagrado pelo autor, por meio de requerimento expresso. 2. Encontrando-se a obrigação de fazer satisfeita, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553900-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A par disso, na hipótese de não ter sido expedido o alvará, expeça-se o documento para levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador. Neste último caso, deve ser observada a existência de pedido expresso, bem como de poderes específicos na procuração. Outrossim, verifico que o montante bloqueado é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, não remanescendo saldo em favor da parte executada. Ademais, expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) informando sobre o sequestro efetivado, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab 08)