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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5390104-93.2025.8.09.0027

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5390104-93.2025.8.09.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação, para:

a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança em duplicidade da contribuição ao IPASGO Saúde sobre o vínculo nº 596276, reconhecendo que a contribuição deve incidir apenas sobre o vínculo nº 363056;

b) CONDENAR a parte ré, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos a título de "IPASGO ESPECIAL", referente ao vínculo nº 596276, mantendo-se as contribuições exclusivamente sobre vínculo nº 363056, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados 30 dias-multa;

b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, referente ao vínculo nº 596276, inclusive os que eventualmente tenham ocorrido no curso do processo (em atenção ao disposto no art. 323, do CPC), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.

Expeça-se carta de intimação da parte Ré, a fim de que tome conhecimento da obrigação e da multa lhe imposta, a fim de que a penalidade possa ser exigida aos termos da Súmula 410 do STJ.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5390104-93.2025.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Elzita Caetano Da Silva Batista Parte Requerida: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELZITA CAETANO DA SILVA BATISTA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO. Em síntese, alegou a parte autora que: i) possui dois vínculos funcionais junto ao Estado de Goiás, sendo o primeiro vínculo nº 363056 com início em 15/04/1976 e o segundo vínculo nº 596276 com início em 16/06/2023, ambos vinculados ao plano de saúde administrado pelo IPASGO; ii) quando aderiu ao plano de saúde, a filiação era obrigatória aos servidores públicos, passando, posteriormente, a ser facultativa com a Lei Estadual n.º 11.744/2011; iii) em razão da existência de dois vínculos, passou a sofrer descontos referentes à contribuição do IPASGO em ambos os proventos, embora usufruísse de apenas uma única cobertura assistencial; iv) sustentou que a cobrança em duplicidade é indevida, por representar dupla contraprestação para um único serviço de saúde; v) afirmou que os descontos duplicados totalizam R$ 3.918,88; vi) sustentou que a conduta da parte ré ensejou enriquecimento sem causa e ocasionou prejuízos financeiros, além de desgaste emocional e psicológico decorrente da necessidade de suportar descontos indevidos por longo período. Ao final, requereu: i) a inversão do ônus da prova; ii) a repetição do indébito; iii) a desvinculação da cobrança em duplicidade, com manutenção da contribuição em apenas um dos vínculos funcionais e inclusão de todos os dependentes em um único contrato; iv) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Juntou documentos – mov. 01. Recebida a inicial, foi rejeitada a inversão do ônus da prova e, por fim, determinada a citação – mov. 15. Contestação apresentada pela ré em que sustentou, em suma, que: i) é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde sob regime de autogestão; ii) o plano da parte autora constitui plano antigo, não regulamentado pela ANS e sujeito às regras contratuais e regulamentares próprias; iii) inexiste cobrança em duplicidade, uma vez que a contribuição ao plano de saúde incide sobre a totalidade das remunerações percebidas pela beneficiária, independente a quantidade de vínculos, conforme previsão legal e regulamentar; iv) assim, inexiste ato ilícito, razão pela qual devem ser afastados os pedidos de danos morais e repetição de indébito; v) por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais – mov. 33. Audiência de conciliação infrutífera – mov. 35. Réplica – mov. 36. Intimidas as partes para especificarem novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito - movs. 43 e 44. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanadas e nem outras preliminares a serem enfrentadas, o processo deve avançar. E, ante o desinteresse das partes acerca da dilação probatória (movs. 43 e 44), somado ao fato de que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade da cobrança da contribuição para o IPASGO SAÚDE sobre os dois vínculos da parte autora, bem como eventuais danos morais decorrentes. Inicialmente, insta salientar que o IPASGO constitui plano de saúde de autogestão, definida pela Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006. Logo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, nos termos da Súmula nº 608, do STJ, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas de direito civil e da legislação específica aplicável ao IPASGO Saúde, especialmente os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. Pois bem. Pela análise do feito, constata-se que são matérias incontroversas nos autos: i) a existência de dois vínculos mantidos pela parte autora com o Estado de Goiás, sendo o primeiro vínculo nº 363056 com início em 15/04/1976 e o segundo vínculo nº 596276 com início em 16/06/2023; ii) a cobrança do plano de saúde mantida pela parte ré incidentes sobre os dois vínculos. Com efeito, resta apurar a legalidade das cobranças e eventual ato ilícito ensejador de reparação. DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS No caso, defende a parte ré que a cobrança é legítima e está amparada no artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011, que estabelece o somatório das remunerações para fins de base de cálculo da mensalidade em casos de acumulação de vínculos. Alega que essa regra assegura a solidariedade social e a isonomia entre os beneficiários. Contudo, referidos argumentos não merece acolhimento. Isso porque ainda que o artigo 26 da revogada Lei Estadual nº 17.477/2011, substituída pela Lei nº 21.888/2023, preveja a soma das bases de cálculo nos casos de acumulação, tal previsão não autoriza, por si só, a cobrança em duplicidade pela fruição de um único serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 588, firmou entendimento de que a filiação a plano de assistência à saúde deve respeitar os princípios da boa-fé, da voluntariedade e da reciprocidade, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados quando não houver manifestação válida de interesse pelo servidor. Dessa forma, sendo o serviço de saúde facultativo, a retenção da contribuição em ambos os vínculos funcionais configura cobrança indevida, ensejando restituição, por representar remuneração duplicada por um único serviço efetivamente prestado. Neste sentido é a jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TUJ), por meio da Súmula 51, que dispõe: “A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.” No caso, verifica-se que a parte autora mantém dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, percebendo remunerações distintas em cada um deles. Contudo, em ambos há descontos referentes ao custeio do mesmo plano de saúde, conforme demonstram os extratos juntados na mov. 1, arq. 6. Observa-se, assim, a ocorrência de dupla cobrança com base no mesmo fato gerador — o acesso a um único serviço assistencial —, o que configura bis in idem e resulta em enriquecimento sem causa por parte da autarquia. A exigência de duas contribuições, sem qualquer contraprestação diferenciada, revela-se abusiva e impõe ônus excessivo ao servidor, ainda que decorrente da acumulação de cargos ou proventos. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (...). 8.5. No presente caso, a discussão sucede sobre a legitimidade da cobrança nos dois vínculos jurídicos que a parte recorrente possui com o recorrido, ou seja, a cobrança em dobro por um único serviço prestado. 8.6. Se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público, porque já aderiu a ele quando da constituição do primeiro vínculo. Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais, configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. 8 .7. No mesmo sentido, o entendimento exposto no voto vencedor do processo nº 5060827-09.2020.8 .09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, o qual consignou a seguinte proposta de súmula: ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituído pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.? 8.8 . Assim, existindo a acumulação de proventos, a base de cálculo da contribuição em deslinde será constituída com base em apenas uma relação jurídica, devendo ser, nos termos pleiteado pela recorrente, a do primeiro vínculo jurídico. 8.9. Por consequência, não há falar em desconto sobre a remuneração global auferida pela servidora pública aposentada, impondo-se cessação do desconto no segundo vinculo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20 .910/32. (...) (TJ-GO - RI: 55691637120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei e negritei) Assim, tratando-se a parte autora de beneficiária de duas fontes remuneratórias custeadas pelo Estado de Goiás, a contribuição para o custeio do plano de saúde deverá incidir somente sobre uma das matrículas, e, em respeito à voluntariedade da adesão ao IPASGO, ou seja, apenas no vínculo nº. 363056. Reconhecida a ilegalidade da base de cálculo utilizada para o desconto da contribuição referente ao segundo vínculo da parte autora (nº 596276), impõe-se a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. DA INCLUSÃO DOS DEPENDENTES EM VÍNCULO ÚNICO Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da dupla cobrança da contribuição ao IPASGO sobre os dois vínculos funcionais da parte autora, o pedido de inclusão de todos os seus dependentes em vínculo único não comporta acolhimento. Primeiro porque a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC): sequer individualizou os alegados dependentes, tampouco juntou documentos que comprovem a relação de dependência e o preenchimento dos requisitos regulamentares para inscrição no plano. Segundo porque a inscrição de dependentes não decorre automaticamente da condição de titular, devendo observar o rol, os requisitos e o procedimento previstos na legislação estadual e no regulamento do IPASGO. Deferir a inclusão genérica e indiscriminada, à margem das normas de regência, implicaria substituição indevida da Administração pelo Judiciário e a criação de benefício sem amparo normativo, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Por fim, o pedido formulado em termos genéricos — "todos os dependentes" — inviabiliza a prolação de sentença certa quanto à obrigação imposta (artigos 322 e 492, do CPC). Assim, de rigor a rejeição do pedido de inclusão dos dependentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, entendo que tal pleito também não deve prosperar. O artigo 42, §único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, como já mencionado acima, o CDC não é aplicável aos presentes autos, razão pela qual a restituição dos valores cobrados em duplicidade deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto aos consectários legais da condenação, destaca-se que deverão ser calculados do seguinte modo: I) Até 29/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) A partir de 30/08/2024, os encargos observarão o Código Civil, com as alterações da Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; e b) a taxa SELIC, como índice único, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025, Informativo n.º 842). A apuração do valor devido dependerá de simples cálculo aritmético, apresentado no cumprimento de sentença, não havendo necessidade de prova pericial complexa ou de liquidação incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. DOS DANOS MORAIS É cediço que referente aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012). Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois muito embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da parte ré, não há que se falar em dano moral, haja vista a ausência de comprovação de violação à honra subjetiva ou ao psicológico da parte autora. Ademais, cumpre lembrar que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou cobrança feita de forma vexatória, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. IPASGO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDA DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CONTINUIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminarmente, cumpre salientar que a obrigação contraída entre as partes não constitui uma relação consumerista, pois o IPASGO é uma autarquia na modalidade de autogestão, que opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa. Nesse sentido a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: ?Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2. Embora ao IPASGO não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é cediço que o Instituto demandado submete-se às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem como às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde. 3. DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. Nos termos do art. 29 do Decreto nº 7.595/2012 ?Art. 29. O usuário titular que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração estadual, poderá manter-se como usuário do IPASGO Saúde, desde que: I - faça o requerimento por escrito no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e, II ? pague, durante o afastamento, a contribuição própria e a de seus dependentes, conforme valores da tabela de cálculo atuarial e por faixa etária, sob pena de exclusão do IPASGO Saúde, na forma prevista na Lei n. 17.477/11, após o prazo estabelecido no inciso I?. In casu, apesar do ente reclamado alegar que houve o requerimento expresso de continuidade do serviço não consta do documento intitulado ?Contribuição Ipasgo Saúde do Servidor de Licença para Interesse Particular ou à Disposição? carreado aos autos nenhuma informação acerta de tal continuidade, mas somente a informação sobre a licença. Em verdade não consta do processo administrativo carreado nenhum documento capaz de afirmar que a reclamante tenha optado pela continuidade do plano durante sua licença afim de embasar as cobranças durante o referido período, o que deixa patente que estas são indevidas, devendo ser restituídas todas as contribuições recolhidas durante o tempo em que o serviço não foi prestado e sob pena de enriquecimento ilícito do ente reclamado. 4. DOS DANOS MORAIS. Por outro lado, é cediço o entendimento de que a cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da reclamante, sendo que situação diversa não restou evidenciada. No caso vertente não restou comprovada a negativação do nome da autora. Também não houve a prova da perda do tempo útil e suficiente para condenar em indenização por danos morais, de modo que não houve a prova da tentativa frustrada de solução administrativa, motivo pelo qual a situação por ela experimentada não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença prolatada não merece reparo. Para configurar o dano moral a parte prejudicada deverá comprovar efetivamente nos autos os motivos ensejadores da violação da sua honra e, inclusive, da perda do tempo útil. Sem estas provas o entendimento é pelo não deferimento, conforme entendimento desta turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FAS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO OBRIGATÓRIO E NÃO AUTORIZADO. LEI ESTADUAL Nº 11.866/92. DIREITO DO SERVIDOR DE DESFILIAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. MARCO INICIAL DA DATA DA CONTRARIEDADE DO SERVIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, 5573507-37.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, DJe 09/09/2021) 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento em relação à reclamante, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJ-GO - RI: 54823706920208090029 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (grifei e negritei) Assim, ausentes os requisitos legais, a rejeição dos danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança em duplicidade da contribuição ao IPASGO Saúde sobre o vínculo nº 596276, reconhecendo que a contribuição deve incidir apenas sobre o vínculo nº 363056; b) CONDENAR a parte ré, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos a título de "IPASGO ESPECIAL", referente ao vínculo nº 596276, mantendo-se as contribuições exclusivamente sobre vínculo nº 363056, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados 30 dias-multa; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, referente ao vínculo nº 596276, inclusive os que eventualmente tenham ocorrido no curso do processo (em atenção ao disposto no art. 323, do CPC), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. Expeça-se carta de intimação da parte Ré, a fim de que tome conhecimento da obrigação e da multa lhe imposta, a fim de que a penalidade possa ser exigida aos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)