Ementa
Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do(a) investigado(a), nos termos do artigo 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal.
Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
Processo n.: 5168508-62.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: KEILA MARTINS BATISTA SANTOS
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)
Sentença
Ao compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que o(a) investigado(a) Keila Martins Batista Santos cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos.
O artigo 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.”
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei)
Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do(a) investigado(a), nos termos do artigo 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal.
Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se
(datado e assinado eletronicamente)
Ana Cláudia Veloso Magalhães
1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia