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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.777.010

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/12/2024
Publicação
DJEN 03/01/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.

2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas, com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de execução.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais distintos configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.

5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.