Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas, com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de execução.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais distintos configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.
5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.