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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5266948-96.2024.8.09.0126

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5266948-96.2024.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de usucapião extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especificamente a tempestividade dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

4. Opostos os embargos após o decurso do prazo legal, mesmo considerando a suspensão da contagem decorrente de feriado e ponto facultativo, opera-se a preclusão temporal.

5. A intempestividade é vício insanável e objetivo que impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia da decisão de mérito para relevar o descumprimento de prazo legalmente estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis configura intempestividade e acarreta o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito para afastar a preclusão temporal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.023; RITJGO, art. 138.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5526799-18.2021.8.09.0149.