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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5927391-73.2024.8.09.0025

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5927391-73.2024.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito e julgo extinto o processo, por absoluta incompetência deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei nº 11.101/2005.

Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.

Cumpridas as formalidades, arquivem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] SENTENÇA Natureza: art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei nº 11.101/2005 Processo n.: 5927391-73.2024.8.09.0025 Polo ativo: Geraldo Célio Pimenta, Olga Gabriel da Costa Pimenta, Thiago Ferreira Curcino, Gabriela Gabriel Pimenta Curcino e Selma Maria Pimenta Polo passivo: Voepass Linhas Aéreas Trata-se de cumprimento de sentença movido por Geraldo Célio Pimenta, Olga Gabriel da Costa Pimenta, Thiago Ferreira Curcino, Gabriela Gabriel Pimenta Curcino e Selma Maria Pimenta em desfavor de Voepass Linhas Aéreas, partes devidamente qualificadas nos autos. Em 06/06/2025, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores (ev. 83). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes manifestaram-se nos autos, requerendo a expedição de carta de crédito (ev. 184). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. O art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Para fins de incidência do referido dispositivo, considera-se como “crédito existente” aquele cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, e não a data da sentença que o reconhece. Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.840.531/RS), no qual se firmou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifo nosso). Ademais, a jurisprudência tem assentado que, para a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, o fato gerador corresponde ao inadimplemento da obrigação, e não à data da celebração do contrato.: “O fato gerador do crédito, para sua classificação como concursal ou extraconcursal, é o momento do inadimplemento da obrigação, e não a data da celebração do contrato ou do distrato” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5566613-98.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 17/03/2026 09:57:02, grifo nosso). No caso em exame, extrai-se dos autos que o fato gerador do crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada. Desse modo, tratando-se de crédito concursal, impõe-se sua submissão ao regime da recuperação judicial, operando-se a novação na forma do plano aprovado, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Nessa linha, o reconhecimento da natureza concursal do crédito impede o prosseguimento da execução individual, uma vez que a satisfação do crédito deve ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação judicial, conforme reiterada jurisprudência. Assim, não há que se falar em mera suspensão do feito, porquanto a continuidade da execução individual se mostra incompatível com o regime recuperacional, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo competente. “O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser executado pelo seu valor integral. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5585027-47.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 07/03/2026, 17:52:24, grifo nosso). Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito e julgo extinto o processo, por absoluta incompetência deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. A presente sentença tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)