Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR ENRY COURACEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa dias-multa, no valor mínimo legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém concedo a isenção do pagamento, pois assistido pela Defensoria Pública. Em caso de recurso deverá o réu aguardar o seu julgamento preso. Expeça-se guia de recolhimento e ofício de recomendação ao local em que se encontra custodiado. Condeno o perdimento dos bens apreendidos nos autos (fls. 16/17). Os entorpecentes deverão ser incinerados, ficando autorizada a destruição também da quantia reservada para contraprova. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao IIRGD e TRE; b) expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; c) elabore-se cálculo de multa e expeça-se certidão de sentença (conforme artigo 480 e seguintes das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); d) se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias; e) providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes, inclusive autos de incineração. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.