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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5304460-13.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5304460-13.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 4.383,24 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) e DETERMINAR a extirpação dos valores referentes às custas e despesas processuais do cálculo do débito executado. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 70% para a parte embargante e de 30% para a parte embargada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do 85, § 2° do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a verba honorária devida ao advogado do embargado deverá ser acrescida no valor do débito principal (art. 85, § 13°, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

4 Autos nº 5646897-93.2025.8.09.0051 Requerente: Shawanna Karlita Lopes Bueno Cardoso Requerido: Condominio Residencial Parque Gran Rio Natureza: Embargos à Execução - S E N T E N Ç A - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SHAWANNA KARLITA LOPES BUENO CARDOSO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN RIO, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que no processo de execução está sendo cobrado um débito no valor de R$ 12.077,17 (doze mil e setenta e sete reais e dezessete centavos), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas. Assevera que inexiste título executivo extrajudicial líquido e exigível, porquanto não foram juntados boletos, ata da assembleia ou outro documento que comprove a origem das despesas. Afirma que existe excesso de execução, porquanto estão sendo cobrados encargos abusivos, consistente na inclusão dos honorários advocatícios contratuais e das custas processuais no valor do débito. Ao final, requer: a concessão de efeito suspensivo; a extinção da execução ante a inexistência de título executivo extrajudicial e, subsidiariamente; o reconhecimento as ilegalidades apontadas. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Junta documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por meio da decisão de mov. 11, mas concedido o parcelamento. Custas recolhidas no mov. 20. Emenda à inicial determinada no mov. 21 e cumprida no mov. 25. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 27, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinada a citação do embargado. Citado, o embargado apresentou contestação no mov. 32 e, preliminarmente, alega a intempestividade dos embargos e pugna pelo não conhecimento da alegação de excesso de execução. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Processo: 5646897-93.2025.8.09.0051 Movimentacao 53: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.1/5 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/06/2026 13:03:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 19.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 23:48:24 Assinado por PATRÍCIA MACHADO CARRIJO Localizar pelo código: 109087605432563873193162273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo mérito, defende a validade e a exequibilidade do título, uma vez que a inicial da execução está acompanhada dos boletos bancários e da convenção de condomínio, na qual está prevista o rateio das despesas de condomínio e os encargos previstos em caso de não pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica no mov. 33. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 39) e a parte embargante não se manifestou. O julgamento do mérito foi anunciado por meio da decisão de mov. 43. Intimadas, as partes não se manifestaram. Certidão da UPJ sobre a ausência de pagamento do remanescente das custas iniciais (mov. 49). Intimada, a parte embargante comprovou o pagamento (mov. 52). É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende a extinção da execução sob o argumento de que inexiste título exigível, porquanto desacompanhada de documentos que comprovem a origem da dívida e, de forma subsidiária, que seja afastado o excesso de execução, mediante o reconhecimento da existência de cláusulas abusivas no contrato, consistente na cobrança de honorários e custas processuais. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à apreciá-las. Da intempestividade dos embargos Assevera a parte embargada que os embargos foram propostos de forma intempestiva, sob o argumento de que o a embargante compareceu no processo de execução em 04/07/2025 e, dessa forma teria até o dia 25/07/2025 para ajuizá-los, contudo, só o fez em 13/08/2025. Razão não lhe assiste. Em análise do processo de execução verifica-se que a parte embargante compareceu espontaneamente em 04/07/2025 e apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos pela inobservância do procedimento adequado, uma vez que os embargos devem ser ajuizados em autos apartados (decisão de mov. 16). Da decisão que não conheceu os embargos, a ora embargante foi intimada em 11/08/2025, sendo que os presentes embargos foram ajuizados dois dias depois, de modo que não há o que se falar em intempestividade. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, devem ser analisados os argumentos expostos nos embargos à execução protocolizados tempestivamente, ainda que nos mesmos autos da execução (REsp n° 1.807.228/RO, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019) Assim, rejeito a preliminar. Processo: 5646897-93.2025.8.09.0051 Movimentacao 53: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.2/5 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/06/2026 13:03:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 19.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 23:48:24 Assinado por PATRÍCIA MACHADO CARRIJO Localizar pelo código: 109087605432563873193162273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDa nulidade do título executivo Assevera a embargante que o título que embasa a execução é nulo, sob o argumento de que “a convenção de condomínio e planilha de valores trazidos aos autos pelo Exequente revelam-se insuficientes para comprovação dos valores devidos”, e que o “Exequente nem se quer juntou algum documento, a referida ata ou boletos, capaz de comprovar a cobrança dos valores”. Razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil prevê, no art. 783, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." O art. 784, caput, do referido diploma traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais, o inciso X indica "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." Dos dispositivos supracitados infere-se que o débito decorrente de taxas condominiais será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor na convenção ou na ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida. No presente caso, ao contrário do que afirmou a executada, o exequente instruiu a inicial com a Convenção do Condomínio (mov. 1, doc. 5) a qual prevê o rateio das despesas ordinárias e extraordinárias entre os condôminos (art. 8°, art. 22°, art. 23° e art. 24°) o dia do vencimento, incidência de juros e multa no caso de atraso no pagamento (art. 29); planilhas das despesas condominiais dos meses cobrados na execução (mov. 1/doc. 13 e seguintes); boletos bancários em nome da embargante dos meses cobrados (mov. 1/doc. 9) e; planilha de débitos (mov. 1/doc. 8). Dessa forma, não há o que se falar em ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução, haja vista que os valores e despesas condominiais estão devidamente especificados nos documentos que acompanham a inicial, e a obrigatoriedade de pagamento da taxa está prevista na convenção de condomínio, preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos artigos 783 e 784, X do Código de Processo Civil. Nesse se sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS . PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício .3. As contribuições Processo: 5646897-93.2025.8.09.0051 Movimentacao 53: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.3/5 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/06/2026 13:03:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 19.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 23:48:24 Assinado por PATRÍCIA MACHADO CARRIJO Localizar pelo código: 109087605432563873193162273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4 . São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5 . Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1 .333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, rejeito a preliminar suscitada No mais, verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, não há vícios e irregularidades a serem sanadas, nem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Alega a embargante que há um excesso de execução no valor de R$ 5.623,78 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), consistente na inclusão indevida dos honorários advocatícios contratuais (R$ 1.240,54) e das custas processuais (R$ 4.383,24) no cálculo do débito principal. Razão lhe assiste em parte. A planilha com os valores mencionados pela embargante foi juntada pelo embargado no mov. 21 do processo de execução, para fins de atualização do débito para penhora por meio do Sisbajud. Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários advocatícios constante naquela planilha não se refere aos honorários contratuais, mas sim ao percentual de 10% fixado no despacho que recebeu a inicial, com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, de modo que inexiste ilegalidade, neste ponto, mormente porque na planilha de débito que acompanha a inicial não consta a inclusão de honorários. Por outro lado, é indevido o valor da inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia, ainda que devida, somente poderá ser aferida e cobrada por sentença ou ao final da execução (art. 85, § 2°, CPC), por se tratar de verba sucumbencial e, além do mais, é dever do exequente o adiantamento das despesas do processo (art. 85, § 1°, CPC). Diante disso, há que ser reconhecido o excesso de execução, neste ponto, para afastar da cobrança do débito exequendo o valor referente às custas processuais, no importe de R$ 4.383,24 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). É o quanto basta. Processo: 5646897-93.2025.8.09.0051 Movimentacao 53: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.4/5 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/06/2026 13:03:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 19.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 23:48:24 Assinado por PATRÍCIA MACHADO CARRIJO Localizar pelo código: 109087605432563873193162273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 4.383,24 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) e DETERMINAR a extirpação dos valores referentes às custas e despesas processuais do cálculo do débito executado. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 70% para a parte embargante e de 30% para a parte embargada, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do 85, § 2° do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a verba honorária devida ao advogado do embargado deverá ser acrescida no valor do débito principal (art. 85, § 13°, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. Processo: 5646897-93.2025.8.09.0051 Movimentacao 53: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.5/5 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/06/2026 13:03:44 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 19.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2026 23:48:24 Assinado por PATRÍCIA MACHADO CARRIJO Localizar pelo código: 109087605432563873193162273, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p