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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5752205-44.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5752205-44.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. No entanto, fica a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).

Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5752205-44.2025.8.09.0011. Polo ativo: Antonio Lucio Alves. Polo passivo: Banco Pan S.a.. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO LUCIO ALVES em face de BANCO PAN S.A. devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que teve crédito negado em razão da inclusão de seu nome na chamada “lista negra” das instituições financeiras, qual seja, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), sob a rubrica “prejuízos/vencido”, por iniciativa do réu. Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia acerca dessa inclusão. Requer em sede de tutela de urgência a exclusão do apontamento desabonador, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para o cancelamento definitivo do registro negativo. Com a inicial juntou documentos no evento 01. Recebida inicial no evento 08, deferindo assistência gratuita, e determinando o comparecimento da parte autora na unidade de processamento judicial cível de Aparecida de Goiânia. Termo de comparecimento no evento 12. Decisão no evento 14, indeferindo a tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova. Parte ré habilita nos autos (evento 28). Audiência de conciliação realizada, estando ausente a parte autora, porém presente sua procuradora, bem como presente a parte ré, representada por seu preposto e procurador, conforme evento 39. Devidamente citada, parte requerida apresenta contestação no evento 40. Oportunidade em que preliminarmente, alega procuração genérica e impugna a tutela de urgência. No mérito, aduz não haver conduta ilícita, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito diante da regularidade da anotação no SCR, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alega ainda que não houve comprovação do dano alegado, limitando-se o autor a meras alegações. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Réplica evento 43. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes nos eventos 49 e 50. Autos concluso evento 47. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo. Ademais, obtempero que o juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370, caput, do CPC, sendo seu dever, e não mera faculdade, realizar o julgamento antecipado do mérito sempre que presentes os requisitos legais para tanto, em apreço ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos art. 4º e 139, inciso II, do CPC. 2.1 Preliminares Da Procuração válida Verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos observa os requisitos previstos no art. 654, §1º, do Código Civil, contendo a qualificação das partes, a assinatura da outorgante e a outorga de poderes ao patrono para atuação em juízo. Não há exigência legal de que a procuração contenha indicação específica do número do contrato discutido, da natureza exata da demanda ou da parte adversa, sendo suficiente a manifestação de vontade da outorgante para representação judicial. A tese sustentada pela requerida traduz excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da primazia do julgamento do mérito e do amplo acesso à justiça. Ademais, inexiste qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta genericidade do mandato, tampouco indício de ausência de consentimento da parte autora para o ajuizamento da presente ação. Assim, estando regularmente constituída a representação processual, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Da Tutela de Urgência. Quanto à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a matéria não merece acolhimento. Isso porque não houve, nos presentes autos, a concessão de tutela antecipada em favor da parte autora, inexistindo qualquer medida liminar deferida passível de revogação ou discussão nesta fase processual. Assim, resta prejudicada a análise das alegações defensivas acerca da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ademais, as teses relativas à existência de débito pendente, regularidade da contratação e eventual exercício regular do direito pela instituição financeira confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, após a análise do conjunto probatório constante dos autos. Sendo assim, rejeite-se a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO. De início, importante mencionar que há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que, a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Partindo disso, vejamos. A lide, por conseguinte, cinge-se apurar a ausência de notificação prévia, da parte autora, acerca das informações prestadas ao Banco Central. Cumpre ressaltar, de início, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza e finalidade distintas daquelas atribuídas aos cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa. Trata-se de base de dados de caráter sigiloso, de acesso restrito às instituições autorizadas, voltada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre agentes do setor, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Frise-se que, embora já tenha, em oportunidades pretéritas, perfilhado entendimento no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN poderiam possuir viés restritivo de crédito, à semelhança dos bancos de dados privados, a atual compreensão que adoto é a de que o SCR se insere no contexto de atuação regulatória do Banco Central, não se destinando à publicidade de inadimplementos nem à restrição direta de crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. A obrigação de as instituições financeiras alimentarem esse sistema decorre de imposição normativa, não sendo faculdade ou manifestação discricionária do credor. Com efeito, o envio de informações é compulsório e abrange tanto dados positivos quanto negativos, sendo que sua consulta depende de autorização expressa do cliente, conforme os artigos 4º, 5º e 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Com isso, a inserção de dados no SCR não se configura como prática abusiva ou violadora da honra do consumidor. Ainda que se reconheça a exigência de comunicação prévia, sua inobservância, por si só, não implica ato ilícito passível de reparação civil, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto ou prejuízo efetivo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E SIGILOSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é disciplinado pela Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil e possui finalidade eminentemente regulatória, sendo utilizado para monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, com acesso restrito e autorizado. 4. O registro de informações nesse sistema decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, não se confundindo com negativação nos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito ou a Serasa, cuja finalidade é diversa e voltada ao conhecimento público. 5. A ausência de notificação prévia, prevista no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, constitui mera irregularidade administrativa, que não configura, por si só, ato ilícito indenizável nos termos do artigo 927 do Código Civil, tampouco enseja a exclusão dos dados, especialmente na ausência de demonstração de erro, fraude, contratação indevida ou prejuízo efetivo. 6. A aplicação automática do entendimento firmado no Tema 40 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de comunicação prévia para inscrições em cadastros restritivos, não se estende ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da sua natureza distinta, o que afasta a incidência da Súmula nº 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de prova de negativa de crédito ou de impacto na honra objetiva ou subjetiva da parte autora inviabiliza a configuração de dano moral, conforme entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio do Contraditório. 8. Diante da regularidade da conduta da instituição financeira e da inexistência de elementos probatórios que evidenciem lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora, revela-se incabível a exclusão da informação do sistema regulatório e a fixação de indenização por dano moral. 9. Esta relatoria, reexaminando o caso vertente, revê entendimento anteriormente adotado para consignar que as informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito ? SCR não possuem natureza restritiva de crédito, mas sim informativa e regulatória, não se destinando à divulgação de inadimplementos nem à imposição de restrições diretas ao crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. Atende-se com esse reexame igualmente o Princípio da Colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), decorrente de obrigação legal, não possui natureza punitiva ou restritiva de crédito, tratando-se de base de dados sigilosa e regulatória. 2. A ausência de notificação prévia acerca do envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito ? SCR configura irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito nem ensejar indenização por danos morais. 3. A inexistência de comprovação de dano concreto ou prejuízo efetivo inviabiliza a configuração de lesão à honra ou à personalidade da parte consumidora. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5049994-53.2025.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 10:00:00) o caso em exame, a parte requerente não comprova que a eventual ausência de notificação tenha resultado em negativa de crédito, exposição indevida ou qualquer prejuízo significativo à sua esfera moral. Destaca-se, por oportuno, que a parte autora não intentou a presente ação buscando questionar a existência da dívida em si, mas sim para discutir eventual ausência de notificação a respeito da referida inscrição. Frisa-se, a parte autora não nega a existência da dívida. Outrossim, o site oficial do Banco Central [FAQs (bcb.gov.br)] informa aos consumidores que, mesmo diante dos pagamentos, as dívidas continuam aparecendo no histórico do SCR, vejamos: “O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras.” Portanto, o SCR representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual, ainda que a parte venha a adimplir o débito que outrora tenha sido lançado como “Vencido ou Em prejuízo”, a quitação da pendência não detém o condão de apagar aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/ regular, eis que esta permanecerá no histórico no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Como é cediço, a responsabilidade civil requer, de forma cumulativa, a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A falta de qualquer desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Na hipótese concreta, além de não se constatar ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco há nos autos elementos probatórios que demonstrem violação aos direitos da personalidade do autor. Não se pode considerar como dano moral os simples dissabores decorrentes de procedimentos administrativos regulatórios que não ultrapassam os limites da normalidade da vida civil, sob pena de se banalizar a tutela reparatória. Dessa forma, o simples registro de informações no SCR, em conformidade com as normas regulatórias, não configura, por si só, violação à honra ou à imagem do consumidor, pois não existe divulgação dos dados ao público em geral, elemento essencial para a caracterização do dano moral. Ainda, o presente caso amolda-se ao disposto na Súmula 385 do STJ, de acordo com a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Restou comprovado anotações preexistentes em nome da parte autora no SCR, que sequer foram impugnadas, logo entendidas como legítimas (evento 1 – arquivo 05). Nesse sentido, eis o entendimento do TJGO: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A ausência de notificação prévia ao consumidor não invalida a inscrição em sistema de informações de crédito, por se tratar de dever regulatório da instituição financeira. 2. A anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando houver registros restritivos preexistentes, aplicando-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051617-89.2025.8.09.0072, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2025 07:07:05) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. (…) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR não possui caráter restritivo, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de repassar informações ao SCR, independentemente de inadimplemento, não se configurando ato ilícito. 5. A ausência de demonstração de qualquer efetivo abalo ao crédito ou à personalidade do autor afasta a configuração do dano moral. 6. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de notificação. 7. Inexistindo prova de dano, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5948221- 57.2024.8.09.0026, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025). Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. No entanto, fica a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2179/2026