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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5464848-44.2025.8.09.0129

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5464848-44.2025.8.09.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, "b").

Proceda-se imediatamente ao cancelamento dos bloqueios reiterados (teimosinha) via Sisbajud.

Considerando que o valor de R$ 824,03 foi previsto como entrada, intime-se a parte exequente para informar sua conta bancária e expeça-se o alvará em seu valor. Ressalto que o procurador possui poderes para levantar alvarás.

Quanto ao valor bloqueado que excede a tal montante, intime-se a executada, preferencialmente por meio do WhatsApp, para informar sua conta bancária. Após, restitua-se o valor.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Diante da ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado.

Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para requerer tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.

Na hipótese de parcelamento, ressalto que não há necessidade de manter o processo suspenso, bastando a notícia de inadimplemento para que os autos sejam reativados.

De mesmo modo, não há necessidade de peticionar nos autos informando o adimplemento, por ser presumido em caso de inércia.

Na hipótese de haver título ou outros documentos depositados em juízo, intime-se o depositante para retirá-los.

Publicada e registrada digitalmente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5464848-44.2025.8.09.0129 Promovente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Promovido: Aline Rodrigues Da Silva Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes. Assim, ausentes impedimentos, resta homologar a composição nos termos do que prevê a alínea "b" do III do art. 487 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, "b"). Proceda-se imediatamente ao cancelamento dos bloqueios reiterados (teimosinha) via Sisbajud. Considerando que o valor de R$ 824,03 foi previsto como entrada, intime-se a parte exequente para informar sua conta bancária e expeça-se o alvará em seu valor. Ressalto que o procurador possui poderes para levantar alvarás. Quanto ao valor bloqueado que excede a tal montante, intime-se a executada, preferencialmente por meio do WhatsApp, para informar sua conta bancária. Após, restitua-se o valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Diante da ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para requerer tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Na hipótese de parcelamento, ressalto que não há necessidade de manter o processo suspenso, bastando a notícia de inadimplemento para que os autos sejam reativados. De mesmo modo, não há necessidade de peticionar nos autos informando o adimplemento, por ser presumido em caso de inércia. Na hipótese de haver título ou outros documentos depositados em juízo, intime-se o depositante para retirá-los. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026