Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, "b").
Proceda-se imediatamente ao cancelamento dos bloqueios reiterados (teimosinha) via Sisbajud.
Considerando que o valor de R$ 824,03 foi previsto como entrada, intime-se a parte exequente para informar sua conta bancária e expeça-se o alvará em seu valor. Ressalto que o procurador possui poderes para levantar alvarás.
Quanto ao valor bloqueado que excede a tal montante, intime-se a executada, preferencialmente por meio do WhatsApp, para informar sua conta bancária. Após, restitua-se o valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Diante da ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para requerer tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Na hipótese de parcelamento, ressalto que não há necessidade de manter o processo suspenso, bastando a notícia de inadimplemento para que os autos sejam reativados.
De mesmo modo, não há necessidade de peticionar nos autos informando o adimplemento, por ser presumido em caso de inércia.
Na hipótese de haver título ou outros documentos depositados em juízo, intime-se o depositante para retirá-los.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.