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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0053975-98.2013.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0053975-98.2013.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

tituição de valores próprios ante a extinção do direito de cobrança do credor.

Assim, tratando-se de mero incidente de destinação de valores em autos já sentenciados, sem a instauração de novo cumprimento de sentença com pretensão resistida que justifique nova condenação, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes relativas ao incidente de desarquivamento e buscas ficarão a cargo da parte ré, que provocou a movimentação intempestiva do feito.

Com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado pela parte autora (eventos 51 e 65) para:

a) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva e de cobrança do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A;

b) INDEFERIR o pedido de levantamento de valores formulado pela parte ré no evento 4, ante a perda da exigibilidade pelo decurso do prazo prescricional;

c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ofício de transferência do saldo integral existente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 3500123566391 - Banco do Brasil), no valor de R$ 3.691,14 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, em favor da parte autora, JOSIAS SILVA DE ARAÚJO e LÚCIA FRANCISCA DE SANTANA ARAÚJO, observando-se os dados bancários informados por seu procurador constituído no movimento 65: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2079, Conta Poupança nº 744.647.683-5, de titularidade do Dr. Ariosvaldo de Oliveira Chaves.

Em atenção ao princípio da causalidade e à natureza eminentemente incidental desta sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais.

Eventuais custas remanescentes relativas ao incidente de desarquivamento deverão ser suportadas pela parte ré.

DETERMINO que, além da publicação de praxe via Diário da Justiça Eletrônico em nome dos patronos habilitados, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL dos autores JOSIAS SILVA DE ARAÚJO e LÚCIA FRANCISCA DE SANTANA ARAÚJO acerca do inteiro teor desta sentença e da disponibilidade do alvará de levantamento em seu favor, expedindo-se para tanto mandado por Oficial de Justiça ou carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante do evento 01, arquivo 01.

Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.

Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.

Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0053975-98.2013.8.09.0051 Promovente (s): Josias Silva De Araujo Promovido (s): Banco Bradesco Financiamentos S/a Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSIAS SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, na petição inicial, a abusividade de cláusulas em contrato de veículo, requerendo a revisão dos encargos e a consignação em pagamento das parcelas. Foi deferida tutela antecipada autorizando o depósito judicial dos valores, os quais foram realizados pela parte autora no ano de dois mil e treze (2013). O feito tramitou regularmente, com prolação de sentença e posterior acórdão transitado em julgado no ano de dois mil e quatorze (2014). Após o trânsito, os autos foram arquivados por ausência de manifestação das partes. No ano de dois mil e vinte e cinco (2025), a instituição financeira ré requereu o desarquivamento do feito e a expedição de alvará para levantamento dos valores consignados, conforme petição acostada no evento 4. Instada a Secretaria a se manifestar sobre a existência de contas vinculadas ao feito, sobreveio certidão no evento 16 informando a não localização de saldo nos sistemas SISCONDJ (Banco do Brasil) e Caixa Econômica Federal. A parte autora manifestou-se no evento 23, impugnando a certidão cartorária e comprovando documentalmente a efetivação do depósito judicial atrelado à numeração antiga do processo físico. Diante da controvérsia, este Juízo proferiu o despacho de evento 25, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para a localização e apresentação do extrato pormenorizado da conta. O respectivo expediente foi expedido no evento 31. No evento 39, o Banco do Brasil S.A. colacionou resposta ao ofício, confirmando a existência da conta judicial nº 3500123566391, com saldo projetado de R$ 3.691,14 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos). Este Juízo proferiu decisão no evento 44, dando ciência às partes sobre o extrato bancário e oportunizando o contraditório. Em manifestações acostadas nos eventos 51 e 65, a parte autora arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva da instituição financeira, sob o fundamento de que o banco réu permaneceu inerte por mais de uma década, requerendo o indeferimento do pedido do requerido e a liberação do numerário depositado em seu favor. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva, constata-se que a insurgência da parte autora merece acolhimento. Observe-se que o processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação útil impulsionada pela instituição financeira desde o ano de dois mil e quatorze (2014), restando caracterizada a inércia prolongada por prazo manifestamente superior ao legal. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à execução de título judicial decorrente de ação revisional é o mesmo da ação de conhecimento, qual seja, 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em observância à Súmula 150 do STF. Consigne-se que a inércia do credor em promover os atos executórios ou postular o levantamento de quantias retidas a título de saldo remanescente por prazo superior ao quinquênio legal fulmina irremediavelmente a sua pretensão executiva, consolidando a perda do direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou abocanhar resíduos acautelados. Destarte, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte autora, declarando prescrita a pretensão executiva da instituição financeira. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passa-se diretamente à valoração dos reflexos práticos do mérito incidental e à destinação do numerário. No ponto, importa registrar que os valores existentes na conta judicial foram depositados no ano de dois mil e treze (2013) pela parte autora com o escopo de elidir a mora, por força de decisão liminar integralmente confirmada em sede de agravo e, posteriormente, pela própria sentença de mérito transitada em julgado no ano de dois mil e quatorze (2014). Reconhecida a prescrição da pretensão executiva da instituição financeira ré sobre eventuais saldos, extingue-se o direito de exigir o crédito. Por conseguinte, a manutenção dos valores retidos em favor de quem perdeu o direito de exigi-los configuraria enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, a reversão do saldo depositado em favor da parte autora depositante, em respeito à segurança jurídica. No que tange à verba sucumbencial nesta fase, em atenção ao princípio da causalidade (STJ, Tema 1.000), o reconhecimento da prescrição beneficia a parte autora, que se vê desonerada de eventual saldo devedor remanescente. Ademais, o valor depositado possui natureza de consignação efetuada pelo próprio autor, de modo que sua reversão não constitui condenação pecuniária imposta ao banco, mas sim restituição de valores próprios ante a extinção do direito de cobrança do credor. Assim, tratando-se de mero incidente de destinação de valores em autos já sentenciados, sem a instauração de novo cumprimento de sentença com pretensão resistida que justifique nova condenação, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes relativas ao incidente de desarquivamento e buscas ficarão a cargo da parte ré, que provocou a movimentação intempestiva do feito. Com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado pela parte autora (eventos 51 e 65) para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva e de cobrança do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) INDEFERIR o pedido de levantamento de valores formulado pela parte ré no evento 4, ante a perda da exigibilidade pelo decurso do prazo prescricional; c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ofício de transferência do saldo integral existente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 3500123566391 - Banco do Brasil), no valor de R$ 3.691,14 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, em favor da parte autora, JOSIAS SILVA DE ARAÚJO e LÚCIA FRANCISCA DE SANTANA ARAÚJO, observando-se os dados bancários informados por seu procurador constituído no movimento 65: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2079, Conta Poupança nº 744.647.683-5, de titularidade do Dr. Ariosvaldo de Oliveira Chaves. Em atenção ao princípio da causalidade e à natureza eminentemente incidental desta sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais. Eventuais custas remanescentes relativas ao incidente de desarquivamento deverão ser suportadas pela parte ré. DETERMINO que, além da publicação de praxe via Diário da Justiça Eletrônico em nome dos patronos habilitados, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL dos autores JOSIAS SILVA DE ARAÚJO e LÚCIA FRANCISCA DE SANTANA ARAÚJO acerca do inteiro teor desta sentença e da disponibilidade do alvará de levantamento em seu favor, expedindo-se para tanto mandado por Oficial de Justiça ou carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante do evento 01, arquivo 01. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)