Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado na movimentação 69, o qual passa a fazer parte integrante deste ato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando o acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5353475-37.2023.8.09.0142
Classe: Cumprimento de sentença
Parte Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Parte Requerida: Sao Bento Transportes Eireli
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SÃO BENTO TRANSPORTES EIRELI, todos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do feito (mov. 69).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende da mov. 69, não havendo nenhum impedimento à homologação da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado na movimentação 69, o qual passa a fazer parte integrante deste ato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando o acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Publicada e registrada.
Intime-se. Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente