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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5056933-19.2026.8.09.0179

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5056933-19.2026.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais, deve ser concedido prazo ao autor para emenda, sob pena de indeferimento. Em análise dos autos, observo que a parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu as determinações. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Interposto recurso, proceda-se conforme os termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95, inclusive com a intimação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito