Inteiro teor
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5457511-44.2025.8.09.0051
Promovente: Carolina Sirio Nascimento Farinelli Kechichian
Promovido (a): Compagnie Nationale Royalair Maroc
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por CAROLINA SIRIO NASCIMENTO FARINELLI KECHICHIAN, SARKIS DE FREITAS KECHICHIAN e L.F.K., menor impúbere representada por seus genitores, em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM AIRLINES BRASIL.
Como fundamento da pretensão, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com itinerário Goiânia/Guarulhos/Barcelona, para o dia 10/04/2025, ocasião em que viajavam acompanhados da filha de apenas cinco meses de idade, tendo contratado, inclusive, serviço de berço para utilização no voo internacional.
Narram que o voo doméstico LA3543, operado pela LATAM, sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão internacional anteriormente programada.
Afirmam que, em razão do ocorrido, foram submetidos a diversos transtornos, dentre eles a necessidade de correr pelo aeroporto transportando criança de colo, a negativa de atendimento prioritário, a ausência de assistência adequada, a realocação em voo operado pela Royal Air Maroc com escalas adicionais, a indisponibilidade do berço anteriormente contratado, atraso aproximado de trinta horas na chegada ao destino final e extravio temporário das bagagens, as quais somente foram restituídas cerca de três dias após a chegada.
Sustentam que a primeira autora é pessoa com deficiência, diagnosticada com transtorno do espectro autista, circunstância devidamente comprovada documentalmente, afirmando que também lhe foi negado tratamento prioritário durante os acontecimentos.
Aduzem ter suportado prejuízos materiais decorrentes da aquisição de itens de primeira necessidade, alimentação e diferenças tarifárias, bem como danos morais em razão dos transtornos experimentados.
Requerem a condenação solidária das requeridas ao pagamento das indenizações correspondentes.
Regularmente citada, a requerida Compagnie Nationale Royal Air Maroc apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas realizou transporte substitutivo dos autores, atribuindo à LATAM a integral responsabilidade pelos fatos narrados.
No mérito, sustenta a incidência da Convenção de Montreal, a limitação das indenizações eventualmente devidas e a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil.
Por sua vez, a requerida TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação alegando que o atraso do voo decorreu de condições climáticas adversas verificadas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, circunstância caracterizadora de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade.
Sustenta ter prestado toda assistência material necessária aos passageiros, impugna os danos materiais pleiteados e afirma inexistir dano moral indenizável.
Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a responsabilidade solidária das requeridas, a inaplicabilidade das excludentes invocadas e a inexistência de prova apta a demonstrar a ocorrência de fortuito externo.
Alegam, ainda, que o voo internacional originalmente contratado foi regularmente realizado, circunstância incompatível com a tese de impossibilidade operacional decorrente das condições meteorológicas.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição.
Instado a se manifestar em razão da presença de autora incapaz, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade das requeridas pelos danos suportados pelos autores.
Sobreveio pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentado em alegada alteração da situação financeira da família, após o nascimento de outro filho.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso o pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora o pedido possa ser formulado em qualquer fase do processo, incumbe ao requerente demonstrar concretamente a alteração de sua capacidade econômica.
No caso em análise, os autores fundamentam o requerimento no nascimento de novo filho e no período de puerpério da primeira autora.
Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não constituem presunção absoluta de hipossuficiência financeira.
Além disso, verifica-se dos autos que os autores promoveram regularmente o recolhimento das custas processuais parceladas anteriormente deferidas, inexistindo demonstração documental capaz de evidenciar efetiva alteração patrimonial superveniente apta a justificar a concessão do benefício.
Não foram acostados comprovantes atualizados de renda ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir pela impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, ausentes elementos suficientes à demonstração dos requisitos legais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Compagnie Nationale Royal Air Maroc.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor.
Da mesma forma, dispõe o artigo 36 da Convenção de Montreal que, nos casos de transporte sucessivo, o passageiro poderá demandar o primeiro transportador, o último transportador ou aquele que executou o trecho durante o qual ocorreu o evento danoso.
No caso concreto, embora a Royal Air Maroc sustente que apenas realizou transporte substitutivo, verifica-se que participou diretamente da execução do contrato de transporte aéreo firmado pelos autores, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços prestados.
A eventual existência de ajuste comercial entre as empresas demandadas ou a definição interna acerca da responsabilidade pelo evento danoso constitui matéria que não pode ser oposta aos consumidores, assegurando-se às rés, se for o caso, o exercício do direito de regresso.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das companhias aéreas integrantes da cadeia de transporte em hipóteses semelhantes.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por companhia aérea requerida e julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional, extravio de bagagem e ausência de assistência à passageira. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais no valor correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES); e (b) indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, tendo em vista cancelamento de voo operado por companhia aérea parceira; e (ii) avaliar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela consumidora, notadamente quanto à ocorrência de dano moral indenizável e à adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização da autora como consumidora e das rés como fornecedoras de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4. A legitimidade passiva ad causam da apelante se verifica com base na teoria da asserção, uma vez que a autora adquiriu as passagens diretamente da recorrente, que integrou a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para essa análise, a identificação da companhia aérea responsável pela execução do voo cancelado. 5. A responsabilidade civil das rés é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, à luz do artigo 14 do código consumerista, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. 6. É solidária a responsabilidade das transportadoras aéreas em hipóteses de voos integrados ou operados em regime de parceria comercial, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Restaram comprovadas falhas significativas na prestação do serviço contratado, incluindo o cancelamento do voo, ausência de assistência adequada, atraso superior a 24 horas no itinerário e extravio definitivo de bagagem, o que configura violação a direitos da personalidade da consumidora e enseja reparação por danos morais. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944), levando-se em conta a extensão do dano, a conduta do ofensor e as condições econômicas das partes. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostrou-se excessivo à luz da jurisprudência da Corte em casos análogos, sendo adequado minorá-lo para R$ 6.000,00, mantendo-se, no mais, a condenação solidária das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para minorar a indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. A companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte internacional, ainda que não opere diretamente todos os trechos, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de falhas contratuais. 2. Em regime de parceria comercial entre companhias aéreas, é solidária a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ocorrência de atraso significativo no itinerário contratado, associada à ausência de assistência e ao extravio definitivo de bagagem, caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a proporcionalidade em relação a casos análogos. (Acórdão 2066545, 0709429-81.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025.)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C COBRANÇA DE MULTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM PRESERVADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, os autores aduziram que adquiriram um pacote de viagens junto à requerida para Istambul, na Turquia, na qual partiriam de Goiânia-GO, no dia 30/10/2023, com conexões em São Paulo-SP e Londres. De Londres partiriam para Istambul, em 31/10/2023, e, no dia 01/11/2023, às 18h, partiriam de Istambul para Capadócia. Todavia, além de o voo de Londres para Istambul ter um atraso de trinta minutos, o voo de Istambul para Capadócia foi cancelado após mais de duas horas de atraso, não havendo qualquer amparo da requerida para com os autores em relação a alimentação. Irresignados, em razão destes fatos e do comprometimento do itinerário de viagem, os autores ajuizaram a ação, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de dano material em R$ 44,43; ao pagamento da multa inibitória no total de R$6.518,24, e; ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 20.000,00.2. Sentença (mov. n.º 25): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré Turkish Airlines ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral, sob o fundamento de que ?O requerente comprova a aquisição da passagem aérea, assim como do itinerário e cronograma previsto. No entanto, fato incontroverso é que houve atraso de cerca de mais de 2 horas, bem como posterior cancelamento do voo, comprometendo-se, assim, os compromissos assumidos pelos consumidores. Assim, não tenho dúvidas de que o contrato de transporte aéreo não foi cumprido em conformidade com as condições contratadas, tal como consta nos arts. 730 e ss. do CC. Não há que se falar em justificativa com base em problemas sistêmicos, uma vez que tal situação integra o risco da atividade desenvolvida pela requerida?.3. Embargos de declaração (mov. n.º 34): A parte recorrida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Contudo, de ofício, o magistrado corrigiu erro material no julgado, para constar que o dano moral foi fixado na ?... quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor??.4. Recurso Inominado (mov. n.º 38): Irresignada, a parte ré argumentou pelo afastamento da condenação por dano moral, bem como pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso a sentença seja mantida. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que o pedido autoral seja julgado improcedente.5. Contrarrazões (mov. n.º 42): Os recorridos refutaram os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.6. Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 38, arq. n.º 03). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Fundamentos do reexame.7.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.7.2 Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, RI n.º 5390917-88.2022.8.09.0007, Relator Dr. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/09/2023).8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.9. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5007022-05.2024.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024)
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Compagnie Nationale Royal Air Maroc.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, se a alegada ocorrência de condições climáticas adversas é suficiente para afastar a responsabilidade das requeridas e se os transtornos experimentados pelos autores ensejam reparação por danos materiais e morais.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A prestação de serviço de transporte aéreo configura típica relação de consumo, sendo os autores destinatários finais dos serviços prestados pelas requeridas, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
A alegação defensiva quanto à incidência exclusiva da Convenção de Montreal não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 636.331, sob o regime da repercussão geral (Tema 210), fixou a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos danos materiais decorrentes do transporte internacional de passageiros.
Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.240 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo não se submete às limitações previstas nas convenções internacionais, permanecendo disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e do direito civil brasileiro.
Assim, os danos materiais eventualmente reconhecidos devem observar as regras convencionais pertinentes, ao passo que a análise dos danos morais submete-se ao sistema protetivo consumerista.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente da demonstração de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou da inexistência do defeito.
No caso concreto, é incontroverso que o voo doméstico operado pela LATAM sofreu atraso suficiente para ocasionar a perda da conexão internacional anteriormente contratada pelos autores.
Também é incontroverso que os passageiros foram realocados em itinerário diverso, operado pela Royal Air Maroc, chegando ao destino final aproximadamente trinta horas após o horário originalmente previsto.
Da mesma forma, não há controvérsia quanto ao extravio temporário das bagagens, restituídas apenas dias após a chegada ao destino, tampouco quanto à indisponibilidade do berço anteriormente contratado para utilização no voo internacional.
A principal tese defensiva da LATAM consiste na alegação de que o atraso decorreu de condições climáticas adversas verificadas no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Todavia, não assiste razão à requerida.
Embora fenômenos meteorológicos severos possam, em determinadas hipóteses, caracterizar causas aptas a justificar atrasos ou cancelamentos de voos, a mera alegação genérica de condições climáticas desfavoráveis não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
Cabia à requerida comprovar, de forma robusta, que as condições climáticas efetivamente impediram a realização das operações aeroportuárias, bem como demonstrar que adotou todas as medidas razoavelmente exigíveis para minimizar os prejuízos suportados pelos consumidores.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Entretanto, os documentos apresentados não demonstram o efetivo fechamento das operações aeroportuárias, tampouco a absoluta impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte.
Ao contrário, os autores sustentam que o voo internacional originalmente contratado decolou regularmente, circunstância não suficientemente infirmada pelas requeridas.
Ainda que assim não fosse, eventual ocorrência de condições meteorológicas adversas não afastaria, por si só, a responsabilidade das companhias aéreas quanto aos deveres acessórios decorrentes da boa-fé objetiva e da legislação consumerista.
A transportadora possui o dever jurídico de prestar informações claras e adequadas aos passageiros, fornecer assistência material compatível com a situação vivenciada e adotar todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes do evento.
No caso em exame, verifica-se que os autores viajavam acompanhados de criança de apenas cinco meses de idade, circunstância que exigia especial atenção por parte das transportadoras.
Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que a primeira autora é pessoa com deficiência, diagnosticada com transtorno do espectro autista, circunstância que igualmente impunha atendimento prioritário.
A Constituição Federal consagra a proteção integral da criança e das pessoas com deficiência, enquanto a legislação infraconstitucional assegura tratamento prioritário e adequado a tais grupos vulneráveis.
Os elementos constantes dos autos indicam que os autores foram submetidos a longos períodos de espera, deslocamentos exaustivos e sucessivas alterações de itinerário, sem que lhes fosse assegurado o atendimento prioritário compatível com sua condição específica.
Também merece destaque a ausência de disponibilização do berço anteriormente contratado, circunstância que agravou significativamente os transtornos suportados durante o deslocamento internacional.
A situação experimentada pelos autores revela inequívoca falha na prestação dos serviços contratados.
Não bastasse o atraso do voo originário e a consequente perda da conexão internacional, os consumidores foram submetidos à alteração substancial do itinerário inicialmente contratado, atraso aproximado de trinta horas na chegada ao destino, sem assistência material, perda do conforto legitimamente esperado com a contratação do berço infantil, extravio temporário das bagagens e tratamento incompatível com as necessidades específicas de uma criança de colo e de pessoa com deficiência.
Quanto ao extravio temporário das bagagens, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o seguinte:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional. 2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210. III. Razões de decidir 4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024. (REsp n. 1.926.397/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Os objetos transportados em bagagem constituem bens essenciais à comodidade e dignidade do viajante, especialmente em deslocamentos internacionais, impondo-se às transportadoras o dever de guarda e restituição em tempo adequado.
Ademais, informaram os autores que dentre os itens que estavam na bagagem extraviada, estava a fórmula especial de leite da autora L.F.K., filha do casal e o referido alimento constituía 100% da dieta da menor, então com apenas cinco meses de idade.
Trata-se de circunstância de especial gravidade, que agrava a extensão dos danos morais sofridos, notadamente em relação à menor, que ficou privada de alimentação essencial ao seu desenvolvimento durante o período do extravio. A privação de alimento específico e exclusivo para bebê de colo, em território estrangeiro, ultrapassa em muito os limites do mero aborrecimento, configurando situação de angústia e sofrimento incomum, que justifica especial atenção na fixação do quantum indenizatório.
No tocante aos danos materiais, verifico que os autores acostaram aos autos comprovantes de despesas extraordinárias suportadas em razão da falha na prestação do serviço (evento 01, arquivo 24).
Os gastos emergenciais com aquisição de bens de primeira necessidade, alimentação e diferenças tarifárias mostram-se diretamente relacionados aos fatos narrados e encontram respaldo na documentação produzida.
Os prejuízos materiais comprovados correspondem à quantia de R$ 1.883,63 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), composta pelos desembolsos extraordinários necessários à mitigação dos danos suportados pelos passageiros (despesas decorrentes do extravio da bagagem, referentes à alimentação e valor da diferença para voos com escala).
Presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade das requeridas, impõe-se o dever de ressarcimento.
A reparação deverá observar os limites estabelecidos pelas normas internacionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal), nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210.
Nos termos do artigo 22.2 da referida Convenção, o limite de responsabilidade por extravio de bagagem é de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro. Considerando que há três autores, o teto convencional aplicável é de 3.000 DES no total.
O valor apurado de R$ 1.883,63 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), referente a três passageiros, encontra-se dentro desse limite, razão pela qual o ressarcimento integral dos danos materiais comprovados é devido.
Para fins de cumprimento de sentença, a conversão dos DES em moeda nacional deverá tomar por referência a cotação oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 23 da Convenção de Montreal.
Resta analisar a configuração dos danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.
As requeridas sustentam que os transtornos experimentados pelos autores configurariam meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial.
Entretanto, não lhes assiste razão.
É certo que o atraso ou cancelamento de voo, isoladamente considerados, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a verificar se os acontecimentos extrapolaram os dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo.
No caso dos autos, contudo, as circunstâncias fáticas evidenciam situação excepcional, apta a ensejar a reparação pretendida.
Com efeito, os autores contrataram transporte aéreo internacional para viagem familiar, acompanhados de filha de apenas cinco meses de idade, tendo inclusive adquirido serviço específico de berço para utilização durante o voo internacional.
Em razão do atraso do primeiro trecho da viagem, perderam a conexão originalmente contratada, sendo submetidos a alteração substancial do itinerário, necessidade de embarque em voo diverso, atraso aproximado de trinta horas na chegada ao destino final, ausência do berço contratado, extravio temporário das bagagens e sucessivos transtornos decorrentes da inadequada assistência prestada pelas transportadoras.
A situação é agravada pela presença de criança de colo durante toda a viagem.
Os elementos probatórios indicam que os autores não receberam o tratamento prioritário assegurado pela legislação, circunstância que agrava a falha na prestação do serviço.
O extravio temporário das bagagens também extrapola os limites do mero dissabor cotidiano.
É natural presumir os transtornos experimentados por passageiros em viagem internacional privados de seus pertences pessoais por vários dias, sobretudo quando acompanhados de criança de tenra idade, impondo-se a aquisição de produtos essenciais para a continuidade da viagem.
A assistência material eventualmente fornecida pelas companhias aéreas não afasta a ocorrência do dano moral.
Com efeito, a prestação de alimentação, hospedagem ou realocação constitui obrigação legal das transportadoras, decorrente da regulamentação administrativa aplicável ao setor, não sendo suficiente para eliminar os prejuízos experimentados pelos consumidores.
Também merece destaque o parecer ministerial acostado aos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, destacando a responsabilidade objetiva das requeridas e a especial situação de vulnerabilidade da criança e da primeira autora, pessoa com deficiência.
Embora referido parecer não possua caráter vinculante, suas conclusões encontram respaldo nos elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual e convergem com o entendimento firmado por este Juízo.
Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano experimentado pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Passo à fixação do quantum indenizatório.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem ocasionar enriquecimento sem causa da vítima ou tornar irrisória a condenação imposta ao ofensor.
Devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.
No caso em análise, devem ser especialmente valorados o atraso aproximado de trinta horas na chegada ao destino internacional, a perda da conexão originalmente contratada, a alteração substancial do itinerário da viagem, a ausência do berço previamente adquirido para utilização durante o voo internacional, extravio temporário das bagagens por aproximadamente três dias, viagem realizada com criança de apenas cinco meses de idade, alegada negativa de atendimento prioritário e deficiência na prestação das informações e da assistência aos passageiros.
Diante dessas circunstâncias, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos experimentados e a cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR solidariamente as requeridas COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM AIRLINES BRASIL ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no importe de R$ 1.883,63 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), valor que se encontra dentro dos limites previstos no artigo 22(2) da Convenção de Montreal (1.000 DES por passageiro, com conversão em moeda nacional pela cotação do Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento) acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação válida;
b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e e juros moratórios calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação válida;
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito