Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro de premissa fática, sustentando ausência de análise de teses relacionadas ao alegado descumprimento contratual, à incidência da Lei nº 14.181/2021, à contratação de seguro prestamista, ao IOF, ao custo efetivo total da operação, à necessidade de prova pericial e à violação do dever de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser apreciados quanto às alegadas omissões e contradições ou se a existência de questão processual superveniente impõe a revisão do procedimento para possibilitar o julgamento conjunto dos recursos interpostos nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do processo revelou a existência de recursos cuja apreciação conjunta é necessária para assegurar a coerência, a unidade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, evitando decisões potencialmente inconciliáveis.
O poder de autotutela processual e o poder geral de cautela autorizam o órgão julgador a corrigir, de ofício, vícios procedimentais que possam comprometer a adequada solução da controvérsia.
A necessidade de julgamento conjunto dos recursos torna incompatível a manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo o chamamento do feito à ordem para regularização do processamento.
A superveniência da questão processual prejudica a apreciação das alegações deduzidas nos embargos de declaração, cuja análise deve ocorrer após a reorganização procedimental e o julgamento conjunto das insurgências recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: “1. A constatação de questão processual superveniente que exija julgamento conjunto de recursos autoriza o chamamento do feito à ordem para correção do procedimento. 2. O poder de autotutela processual permite a revogação de decisão anteriormente proferida quando necessária à preservação da unidade, coerência e segurança jurídica da prestação jurisdicional. 3. A necessidade de reorganização procedimental pode prejudicar a apreciação dos embargos de declaração até a regularização do processamento do feito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024.