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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Revisional de Aluguel 6007201-84.2025.8.09.0018

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
6007201-84.2025.8.09.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro de premissa fática, sustentando ausência de análise de teses relacionadas ao alegado descumprimento contratual, à incidência da Lei nº 14.181/2021, à contratação de seguro prestamista, ao IOF, ao custo efetivo total da operação, à necessidade de prova pericial e à violação do dever de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser apreciados quanto às alegadas omissões e contradições ou se a existência de questão processual superveniente impõe a revisão do procedimento para possibilitar o julgamento conjunto dos recursos interpostos nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise do processo revelou a existência de recursos cuja apreciação conjunta é necessária para assegurar a coerência, a unidade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional, evitando decisões potencialmente inconciliáveis.

O poder de autotutela processual e o poder geral de cautela autorizam o órgão julgador a corrigir, de ofício, vícios procedimentais que possam comprometer a adequada solução da controvérsia.

A necessidade de julgamento conjunto dos recursos torna incompatível a manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo o chamamento do feito à ordem para regularização do processamento.

A superveniência da questão processual prejudica a apreciação das alegações deduzidas nos embargos de declaração, cuja análise deve ocorrer após a reorganização procedimental e o julgamento conjunto das insurgências recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento: “1. A constatação de questão processual superveniente que exija julgamento conjunto de recursos autoriza o chamamento do feito à ordem para correção do procedimento. 2. O poder de autotutela processual permite a revogação de decisão anteriormente proferida quando necessária à preservação da unidade, coerência e segurança jurídica da prestação jurisdicional. 3. A necessidade de reorganização procedimental pode prejudicar a apreciação dos embargos de declaração até a regularização do processamento do feito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024.