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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5462987-45.2026.8.09.0175

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5462987-45.2026.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega ilegalidade da prisão por invasão de domicílio/comércio, ausência de requisitos da preventiva, insuficiência de fundamentação e condições pessoais favoráveis, requerendo relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada por elementos concretos que demonstrem o efetivo periculum libertatis; e (II) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de nulidade de provas por invasão e de incidência de tráfico privilegiado não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória.

4. Embora o fumus commissi delicti esteja evidenciado pela prisão em flagrante, relatos policiais e apreensão de substância entorpecente, o periculum libertatis não foi demonstrado por elementos concretos e individualizados.

5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não se revela expressiva a ponto de justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, e não foram apontados elementos que demonstrem risco atual à ordem pública ou ao processo.

6. O paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que, somado à fragilidade dos elementos informativos iniciais e à ausência de registro audiovisual do consentimento alegado, recomenda prudência na manutenção da medida mais gravosa.

7. A prisão preventiva não pode se apoiar predominantemente na gravidade abstrata do delito ou em ilações genéricas sobre os malefícios sociais do tráfico.

8. Medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, são adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é concedida para revogar a prisão e determinar a expedição de alvará de soltura.

1. "A quantidade de droga apreendida, embora não irrelevante, não é expressiva o suficiente para, por si só, evidenciar elevado grau de periculosidade concreta ou indicar a imprescindibilidade da prisão preventiva."

2. "A manutenção da prisão preventiva baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em ilações genéricas sobre seus malefícios sociais é insuficiente para justificar a segregação cautelar quando ausentes elementos concretos de periculum libertatis."

3. "São adequadas e proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em caso de ausência de fundamentação concreta para a imprescindibilidade da prisão preventiva, mormente quando o paciente possui condições pessoais favoráveis."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5, DJe 23/10/2024; STJ - AgRg no HC: 956932 AM 2024/0409916-5, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5, DJe 05/03/2025; STJ, AgRg no HC: 779032 SC 2022/0335215-3, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; TJGO, HC 5787548-71.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, Dje 29/08/2024; STJ, HC: 1024251 MG 2025/0290027-9, Sexta Turma, DJe 19/12/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos do voto da relatora.