Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPASGO SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERMEDIAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IPASGO SAÚDE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REMESSA À VARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade de assistência à saúde dos servidores públicos e militares do Estado de Goiás contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a este e declarou a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito em relação ao réu remanescente. A ação originária versa sobre desconto em duplicidade de contribuição sobre os proventos de servidora que mantém dois vínculos com a administração pública estadual, como agente administrativa e como pensionista de militar, com pedido de cessação dos descontos e restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Estado de Goiás detém legitimidade passiva para integrar a lide na condição de litisconsorte necessário em ação que discute a duplicidade de cobrança de contribuições ao IPASGO SAÚDE e se a competência para processar o feito é da Vara de Fazenda Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Goiás atua como intermediário técnico-administrativo na operacionalização dos descontos em folha de pagamento, sem titularidade sobre a relação jurídica material que fundamenta a cobrança, vez que a prestação de serviços de saúde e a respectiva contraprestação pecuniária constituem relação estabelecida exclusivamente entre os usuários e o IPASGO SAÚDE. 4. O argumento de que somente o Estado poderia cessar os descontos, tornando inócua a tutela jurisdicional sem sua presença, confunde a fase de conhecimento com a fase de cumprimento de sentença, pois a comunicação ao órgão pagador para cessação dos descontos é mera consequência administrativa da declaração de inexigibilidade da cobrança, implementável por expedição de ofício. 5. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe, nos termos do art. 114 do CPC, que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam ser litisconsortes, por força de lei ou pela natureza incindível da relação jurídica controvertida; no caso, a relação jurídica é cindível, pois a obrigação do Tesouro Estadual de realizar aportes financeiros para preservar o equilíbrio do IPASGO (art. 27, inc. V, da Lei Estadual nº 21.880/2023) constitui relação jurídica distinta, de natureza administrativa e financeira, que não se confunde com a relação contratual de assistência à saúde estabelecida entre os usuários e o IPASGO. 6. Ausente integrante da Fazenda Pública estadual no polo passivo da demanda e tendo o IPASGO passado à condição de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, por força da Lei Estadual nº 21.880/2023, a competência da Vara de Fazenda Pública Estadual deixa de ter suporte, impondo-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, em conformidade com as regras de organização judiciária do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. O Estado de Goiás não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a duplicidade de cobrança de contribuições ao IPASGO SAÚDE, por atuar como mero intermediário técnico-administrativo na operacionalização dos descontos em folha, sem titularidade sobre a relação jurídica material que fundamenta a cobrança. 2. Com a alteração da personalidade jurídica do IPASGO SAÚDE de autarquia para serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, e ausente integrante da Fazenda Pública no polo passivo, a competência para processar e julgar as ações em que figure como parte é do juízo cível, e não da Vara de Fazenda Pública Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 485, inc. VI, e 932, inc. IV, alínea "a"; Lei Estadual nº 21.880/2023, arts. 1º, parágrafo único, 3º e 27, inc. V e §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 17.477/2011, art. 1º, parágrafo único; Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, arts. 57 e 61, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5258583-84.2024.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 05/09/2025, DJe de 05/09/2025; TJGO, 3ª Seção Cível, CC 5270435-64.2024.8.09.0000, rel. Desª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299744-40.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
APELADA: IZABEL CAROLINA DE SOUZA PEREIRA
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU