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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5133189-80.2026.8.09.0024

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5133189-80.2026.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, no período em que laborou como professora temporária junto ao Estado de Goiás, de forma proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida;

b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, nos meses em que constatado o pagamento de vencimento básico ou salário-base contratual inferior ao piso previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente exercida, bem como os reflexos em 13º salário, quando cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença e abatidos os valores já pagos sob o mesmo título.

A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e os juros moratórios serão aplicados no percentual utilizado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública, que assim dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Caso sejam opostos embargos de declaração, certifique a Escrivania a sua tempestividade. Sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Caso intempestivos, retornem os autos conclusos para deliberação.

Caso seja interposto recurso inominado, certifique a Escrivania a sua tempestividade. Sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Caso intempestivo, retornem os autos conclusos para deliberação.

Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo discriminada por competência, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5133189-80.2026.8.09.0024 Autor: Jessica Santos Silva Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória ajuizada por JESSICA SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos já qualificados. A parte autora sustenta que exerceu a função de professora temporária junto à rede estadual de ensino e que, durante o período indicado na inicial, recebeu vencimento inferior ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em 13º salário, atribuindo à causa o valor de R$ 27.681,31, conforme petição inicial e planilha de cálculo juntadas na movimentação 1. A petição inicial foi recebida na movimentação 12. O Estado de Goiás apresentou contestação na movimentação 17, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 11.738/2008 não seria aplicável aos contratados temporariamente para a função de Professor Nível Médio. Alegou, ainda, ausência de comprovação do direito pela parte autora, inexistência de modulação/frequência apta a demonstrar o exercício efetivo de regência de classe, observância da legislação estadual própria, impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, e impugnou os cálculos apresentados na inicial. Na movimentação 18, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e eventual conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação 29, reiterando a aplicabilidade do piso nacional aos professores temporários, inclusive de nível médio, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e a procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Dispensado relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e sentencio. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, as partes foram intimadas para especificarem provas, com a devida justificativa, conforme movimentação 18, não tendo sido apresentado requerimento probatório específico e útil capaz de justificar a abertura de instrução. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas. 1. Da prescrição quinquenal O Estado de Goiás suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão condenatória deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/02/2026, ficam prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 17/02/2021. Analisada a questão preliminar, passo ao mérito. 2. Do mérito Sabe-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição também reproduzida na Constituição Estadual, em seu art. 156, §1º, IX. Sobre o tema, o art. 60, inciso III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional, de modo que nenhum destes servidores, que atuem com carga horária de até 40 horas semanais, poderá receber vencimento inferior àquele ali estabelecido, observada a proporcionalidade para jornadas inferiores. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27/04/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, devendo o referido piso nacional incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (…) Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL- 02572-01 PP-00035). Em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, a fim de resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração, e não o vencimento básico. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração, compreendidos vencimento básico e vantagens pecuniárias, enquanto que, a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, nos termos da ADI nº 4.167/DF. Necessário pontuar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um vencimento base mínimo aos professores, e não conferir a todos os níveis da carreira uma correção remuneratória automática para adequação ao piso. Importante esclarecer que a Lei Federal nº 11.738/2008 não fez distinção entre servidores efetivos e temporários, sendo direito de todo profissional que desempenha atividade de professor da educação básica o recebimento do piso salarial, proporcionalmente à jornada exercida. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.487.739, sob a sistemática da repercussão geral, Tema nº 1.308, firmou entendimento no sentido de que os professores contratados temporariamente pela Administração Pública fazem jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Outrossim, em se tratando de servidor contratado temporariamente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos na Constituição Federal aos servidores temporários: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (STF – AI 767024 AgR/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/04/2012). Corroborando esta tese, encontra-se a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 36 do TJGO: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, 5221081-13.2026.8.09.0158, PATRÍCIA DE MORAIS COSTA VELASCO, Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 09/05/2026) - destaquei Cumpre registrar que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, conforme art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, cabendo aos demais entes federativos adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/2008 obriga todos os entes federativos a efetivarem o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o pagamento de vencimento básico ou salário-base contratual inferior ao piso nacional, quando considerada a jornada legal correspondente. Inclusive, o art. 5º da referida Lei dispõe: Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. No caso dos autos, a documentação apresentada, especialmente as fichas financeiras e planilhas de cálculo, demonstra que a parte autora manteve vínculo temporário junto ao Estado de Goiás, na função de professora, constando vínculo de Contrato Temporário – Professor Nível Médio. A alegação do Estado de Goiás no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não se aplicaria aos professores contratados temporariamente para a função de Professor Nível Médio não merece acolhida. A lei federal instituidora do piso nacional do magistério possui caráter geral e não autoriza restrição fundada exclusivamente na natureza temporária do vínculo. Também não se admite que legislação ou regulamento estadual reduza o alcance mínimo da norma federal, sob pena de violação à competência da União para fixação de diretrizes gerais sobre educação e ao próprio art. 206, VIII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a alegação de ausência de comprovação da modulação ou da frequência não é suficiente para afastar o direito da autora. O ente público detém melhores condições de apresentar documentos funcionais completos da servidora, inclusive relatórios de modulação e frequência, e, citado nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, deveria instruir a contestação com a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa. Assim, havendo documentos funcionais que indicam o vínculo temporário de professora junto à Secretaria de Estado da Educação, e inexistindo prova suficiente de que a autora não tenha desempenhado função de magistério ou que tenha recebido integralmente o piso nacional proporcional à carga horária exercida, deve ser reconhecido o direito às diferenças eventualmente apuradas. Também não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A hipótese não cuida de concessão de aumento remuneratório com fundamento em isonomia, tampouco de equiparação criada judicialmente, mas de cumprimento de piso salarial nacional previsto em lei federal, aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida, apenas nos meses em que constatado pagamento de vencimento básico ou salário-base contratual inferior ao piso nacional aplicável, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos sob o mesmo título. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o seguinte entendimento: Súmula 71. Enunciado: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.° 11.738/2008, em 1° de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de observar o piso nacional do magistério nos períodos em que houve pagamento inferior ao mínimo legal, deve o requerido ser responsabilizado pelo pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os reflexos cabíveis, observados os limites do pedido inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, no período em que laborou como professora temporária junto ao Estado de Goiás, de forma proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida; b) condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, nos meses em que constatado o pagamento de vencimento básico ou salário-base contratual inferior ao piso previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente exercida, bem como os reflexos em 13º salário, quando cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença e abatidos os valores já pagos sob o mesmo título. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e os juros moratórios serão aplicados no percentual utilizado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública, que assim dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Caso sejam opostos embargos de declaração, certifique a Escrivania a sua tempestividade. Sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Caso intempestivos, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso seja interposto recurso inominado, certifique a Escrivania a sua tempestividade. Sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Caso intempestivo, retornem os autos conclusos para deliberação. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo discriminada por competência, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS