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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5439447-72.2026.8.09.0011

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5439447-72.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE APURAÇÃO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS NÃO INFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de erro material consistente na ausência de consideração de descontos por antecipação de pagamento, fixando o débito em R$ 8.863,17.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a não inclusão, nos cálculos da Contadoria Judicial, dos alegados descontos por antecipação de pagamento configura erro material sanável a qualquer tempo, ou se traduz inconformismo quanto ao critério de apuração do débito definido no título executivo e acobertado pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC possui índole estritamente objetiva, abrangendo inexatidões de grafia, falhas de digitação e equívocos aritméticos, não se confundindo com a discordância quanto ao critério jurídico de apuração do débito.

4. A pretensão de excluir do cálculo a repetição em dobro do indébito não corrige lapso aritmético, mas investe contra o parâmetro de liquidação fixado na sentença e confirmado em sede recursal, ambos transitados em julgado.

5. A fase de cumprimento de sentença deve ater-se ao comando condenatório, sendo vedada qualquer inovação que altere a base de cálculo, o critério de apuração ou a extensão da obrigação reconhecida, nos termos dos arts. 502, 503, 508 e 525, § 1º, do CPC.

6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, que somente se infirma mediante demonstração analítica e precisa do equívoco, não bastando a apresentação de cálculo unilateral divergente que adota metodologia diversa da definida na condenação.

7. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária na decisão recorrida, inexistente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não configura erro material sanável a qualquer tempo a discordância quanto ao critério jurídico de apuração do débito fixado em título executivo transitado em julgado. 2. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a inovação que altere a base de cálculo, o critério de apuração ou a extensão da obrigação reconhecida no título. 3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial somente se infirma mediante demonstração analítica do equívoco, não bastando a apresentação de cálculo unilateral divergente. 4. A majoração dos honorários recursais pressupõe a prévia fixação de verba honorária na decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 139, IX; 300; 494, I; 502; 503; 508; 509, § 4º; 525, § 1º; 932; 1.015, parágrafo único; e 1.025; RITJGO, art. 138; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, rel. des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível; TJGO, AI 5646461-08.2023.8.09.0051, rel. des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível; TJGO, AI 5713990-37.2022.8.09.0000, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível.