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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5268081-74.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5268081-74.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar as omissões apontadas, integrando a fundamentação da decisão do Evento 33 nos termos delineados acima, sem, contudo, atribuir-lhes os efeitos infringentes buscados em relação à fiadora Neide Maria de Souza Machado Guimarães, cuja exclusão do polo passivo permanece inalterada.

Ademais, suprindo a omissão quanto ao litisconsorte, DECLARO a ilegitimidade passiva de Eloi Machado Guimarães, estendendo a ele os efeitos da ineficácia total da fiança (Súmula 332 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito também em relação a Eloi Machado Guimarães, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

A Serventia deverá proceder à exclusão de Neide Maria de Souza Machado Guimarães e Eloi Machado Guimarães do polo passivo da presente execução.

No mais, determino o prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face do devedor principal (locatário) Helom Machado Guimarães, devendo a exequente ser intimada para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento processual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

.510

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5268081-74.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Taquimoni E Peres Negócios Imobiliários Ltda Polo Passivo: Helom Machado Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Taquimoni e Peres Negócios Imobiliários Ltda em face da decisão proferida no Evento 33, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Neide Maria de Souza Machado Guimarães, declarando a ineficácia da fiança prestada em razão da ausência de outorga conjugal (Súmula 332 do STJ) e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à fiadora. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradições na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade da fiadora para arguir a nulidade da garantia a que ela própria deu causa, invocando o art. 1.650 do Código Civil; b) que o vício decorrente da falta de outorga uxória caracteriza anulabilidade, e não nulidade absoluta; c) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; d) a necessidade de limitação da ineficácia à meação do cônjuge não anuente; e e) a omissão quanto à situação jurídica do executado Eloi Machado Guimarães no polo passivo da demanda. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por configurarem sucedâneo recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo o acerto da decisão com base na Súmula 332 do STJ e na natureza de ineficácia total da garantia, ressaltando a negligência da imobiliária na confecção do contrato. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, verifico que assiste parcial razão à sua insurgência, unicamente no que tange à necessidade de suprir omissões quanto à análise expressa dos dispositivos legais invocados (art. 1.650 do CC e boa-fé objetiva) e à situação processual do executado Eloi Machado Guimarães, o que passo a sanar, contudo, sem a atribuição dos efeitos infringentes (modificativos) pretendidos. 1. Da natureza jurídica do vício, do art. 1.650 do CC e da legitimidade A embargante aduz que a decisão foi omissa ao não aplicar o art. 1.650 do Código Civil, que restringe a legitimidade para demandar a invalidação dos atos praticados sem outorga ao cônjuge a quem cabia concedê-la ou a seus herdeiros. Ocorre que o enquadramento dogmático consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 332 não trata a ausência de outorga conjugal na fiança como mera causa de anulabilidade, mas sim de ineficácia total da garantia. Enquanto a invalidade (nulidade ou anulabilidade) ataca a formação do ato e sujeita-se a regimes rígidos de legitimidade para a sua decretação (como a regra do art. 1.650 do CC), a ineficácia situa-se no plano da produção de efeitos. O STJ, ao editar a Súmula 332, foi cristalino: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Tratando-se de ineficácia total, o título executivo carece de exigibilidade e certeza contra a fiadora, vício este que contamina as próprias condições da ação executiva e pode ser reconhecido incidentalmente em Exceção de Pré-Executividade, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 803, parágrafo único, do CPC). Portanto, não há incidência do art. 1.650 do CC para fins de obstar o reconhecimento da ineficácia do título executivo nestes autos, uma vez que a excipiente não ajuizou ação anulatória autônoma, mas apenas apontou, como matéria de defesa, a ausência de pressuposto legal indispensável para que a fiança produzisse efeitos executivos contra seu patrimônio. A omissão fica sanada para integrar esta fundamentação à decisão embargada, mantendo-se o reconhecimento da ineficácia total. 2. Da Boa-Fé Objetiva e do Venire Contra Factum Proprium A embargante aduz omissão quanto à análise da violação da boa-fé objetiva pela fiadora. Suprindo tal ponto, destaco que a exigência de outorga conjugal (art. 1.647, III, do CC) visa proteger o patrimônio familiar, e não apenas o interesse individual dos contratantes. A Súmula 332 do STJ tem aplicação objetiva. Ademais, no caso concreto, a embargante é uma imobiliária, atuando como profissional no mercado imobiliário. O próprio contrato de locação, redigido ou intermediado sob sua administração, qualificava a fiadora expressamente como "casada". A imobiliária detinha plena ciência do estado civil da garantidora e, ainda assim, foi negligente ao não exigir a assinatura do cônjuge no momento da formalização do contrato. Não pode a exequente, agora, invocar a boa-fé objetiva para convalidar um título ineficaz cuja falha decorreu de sua própria inobservância técnica e desídia profissional. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, e tal preceito aplica-se, com maior rigor, ao fornecedor de serviços que negligência as formalidades legais da garantia que ele mesmo exige. 3. Da pretendida limitação da ineficácia à meação e da situação de Eloi Machado Guimarães A embargante requer que a ineficácia seja limitada apenas à meação do cônjuge não anuente. Contudo, a redação da Súmula 332 do STJ não comporta tal fracionamento, pois expressamente determina a ineficácia total da garantia. Uma fiança ineficaz não pode ser cindida para executar o patrimônio de um cônjuge e poupar o do outro, pois a garantia fidejussória, neste contexto, desaparece por completo do mundo jurídico enquanto título executivo. Por fim, assiste razão à embargante quando aponta omissão sobre a situação jurídica de Eloi Machado Guimarães. Se a fiança prestada por sua esposa é totalmente ineficaz, e considerando que Eloi não assinou o contrato de locação na condição de locatário ou fiador (sua inclusão no polo passivo se deu unicamente por ser o cônjuge da fiadora), é evidente a sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução. A ineficácia da garantia atinge a ambos. Deste modo, a decisão embargada deve ser integrada para estender os efeitos do reconhecimento da ineficácia da fiança também ao executado Eloi Machado Guimarães, excluindo-o do polo passivo da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar as omissões apontadas, integrando a fundamentação da decisão do Evento 33 nos termos delineados acima, sem, contudo, atribuir-lhes os efeitos infringentes buscados em relação à fiadora Neide Maria de Souza Machado Guimarães, cuja exclusão do polo passivo permanece inalterada. Ademais, suprindo a omissão quanto ao litisconsorte, DECLARO a ilegitimidade passiva de Eloi Machado Guimarães, estendendo a ele os efeitos da ineficácia total da fiança (Súmula 332 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito também em relação a Eloi Machado Guimarães, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A Serventia deverá proceder à exclusão de Neide Maria de Souza Machado Guimarães e Eloi Machado Guimarães do polo passivo da presente execução. No mais, determino o prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face do devedor principal (locatário) Helom Machado Guimarães, devendo a exequente ser intimada para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510