Ementa
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o reconhecimento da paternidade, expeçam-se os competentes mandados de averbação, conforme o disposto no art. 97, da Lei de Registros Públicos – n. 6.015/73, devendo constar o nome do pai biológico e dos avós paternos.
Eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Em relação às custas iniciais, observe-se no que couber a decisão de mov. 17.
Por sua atuação dativa, arbitro em 04 UHD’s os honorários advocatícios do advogado que representa a parte autora, Dr. José Arnoldo Vasconcelos Oliveira. Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, habilitem-se, em sistema, as advogadas constituídas pelo requerido, caso tal diligência não tenha sido realizada.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Autos n.: 5163440-75.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte autora/Exequente: Emanoel Henryque Pires Silva
Parte ré/Executada(o): Joao Paulo E Silva(CPF: 703.321.861-30)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por ANGELA JAQUELINI PIRES GOMES, por si e representando JHULLYA VITHÓRIA PIRES SILVA, EMANUELLY VITÓRIA PIRES, MARIA ALICE PIRES, e EMANOEL HENRYQUE PIRES SILVA, em face de JOÃO PAULO SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sede de audiência de mediação, as partes firmaram acordo acerca do direito ora debatido (mov. 53).
Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela homologação da transação (mov. 34).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o acordo, cujo objeto é lícito e a forma não defesa em Lei, resguarda satisfatoriamente os direitos das partes, principalmente das crianças envolvidas. Demais disso, houve concordância do órgão ministerial, de forma que inexiste óbice à homologação.
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o reconhecimento da paternidade, expeçam-se os competentes mandados de averbação, conforme o disposto no art. 97, da Lei de Registros Públicos – n. 6.015/73, devendo constar o nome do pai biológico e dos avós paternos.
Eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Em relação às custas iniciais, observe-se no que couber a decisão de mov. 17.
Por sua atuação dativa, arbitro em 04 UHD’s os honorários advocatícios do advogado que representa a parte autora, Dr. José Arnoldo Vasconcelos Oliveira. Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, habilitem-se, em sistema, as advogadas constituídas pelo requerido, caso tal diligência não tenha sido realizada.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dada a dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desde logo e arquivem-se.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito