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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5321744-33.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5321744-33.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".

De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré - no caso em tela, de toda sorte, a manifestação da parte adversária sobre o pedido de desistência é dispensada, eis que não angularizada a relação jurídica processual.

Isso posto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5321744-33.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Lucineides Pereira Guimaraes Requerida : Banco Pine S/a Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" manejada por Lucineides Pereira Guimaraes em desfavor de Banco Pine S/a e outros, todas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Do atento cotejo dos autos, verifico que a parte requerente atravessou petição manifestando expressamente seu interesse quanto a desistência da ação (evento nº 48). Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré - no caso em tela, de toda sorte, a manifestação da parte adversária sobre o pedido de desistência é dispensada, eis que não angularizada a relação jurídica processual. Isso posto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Por tratar-se de homologação de desistência sem citação da parte promovida, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito