Ementa
, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré - no caso em tela, de toda sorte, a manifestação da parte adversária sobre o pedido de desistência é dispensada, eis que não angularizada a relação jurídica processual.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.