Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão de descontos realizados pelo banco requerido/agravado no benefício previdenciário do autor/agravante. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença meritória no feito originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniência de sentença nos autos originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais configura a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência, acarretando o esvaziamento da pretensão recursal.
4. Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julga-se prejudicado o recurso ao cessar sua causa determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, o que impede o conhecimento do recurso prejudicado.