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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5286498-09.2026.8.09.0029

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5286498-09.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Catalão

UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900

Fones: (64) 3442-9713

E-mail: [email protected]

Processo n. 5286498-09.2026.8.09.0029

Polo ativo: Lourival Vieira da Silva

Polo passivo: Rodrigo Alves Carvelo Ltda

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (L9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos.

EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor depositado voluntariamente pela parte ré que foi objeto do acordo, acrescido dos rendimentos, observando-se os dados bancários informados nos autos.

Destaca-se que as parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente à parte autora, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 23, e não mediante depósito judicial.

Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse de recorrer, dispensadas a certificação pela Secretaria e a intimação de parte sem advogado habilitado, nos termos do art. 1.000 do CPC e do art. 41 da Lei n. 9.099/95, bem como em homenagem aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os JECs.

Proceda-se à baixa de eventual penhora/restrição efetivada que não tenha sido objeto do acordo.

P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5286498-09.2026.8.09.0029 Polo ativo: Lourival Vieira da Silva Polo passivo: Rodrigo Alves Carvelo Ltda SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (L9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor depositado voluntariamente pela parte ré que foi objeto do acordo, acrescido dos rendimentos, observando-se os dados bancários informados nos autos. Destaca-se que as parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente à parte autora, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 23, e não mediante depósito judicial. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse de recorrer, dispensadas a certificação pela Secretaria e a intimação de parte sem advogado habilitado, nos termos do art. 1.000 do CPC e do art. 41 da Lei n. 9.099/95, bem como em homenagem aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os JECs. Proceda-se à baixa de eventual penhora/restrição efetivada que não tenha sido objeto do acordo. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito