Ementa
Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022741-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) – grifei
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Para esclarecimento, nos termos do art. 534, §2º do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ademais, nos termos do art. 345 do STJ: são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que estão de acordo com o título judicial.
Não havendo novos requerimentos e após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §2º, inciso II, do CPC, EXPEÇAM-SE as respectivas ordem de pagamento (Precatório e/ou RPV), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em atenção ao art. 22, §4º, do EOAB, deverá ser observando a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado.
Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
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Processo n.: 5298949-40.2025.8.09.0049
Parte Requerente: Eliene Alves Dos Santos Sousa
Parte Requerida: Municipio De Vila Propicio
DECISÃO
Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no evento nº 16, o impugnante limitou-se a afirmar, genericamente, que os cálculos ofertados pelo(a) exequente, ora impugnado(a), estavam fora dos parâmetros delineados no édito judicial, especificadamente a respeito dos juros e correção monetária.
O art. 535, §2º, do CPC, preconiza que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Com efeito, o impugnante alegou genericamente a existência de excesso na execução por não ter sido observado os parâmetros de cálculos indicados na decisão judicial, contudo não indicou o valor que entende como correto, isto é, sem o suposto excesso, ônus que lhe competia, o que enseja o não conhecimento da presente impugnação.
Salienta-se que os cálculos nos autos refere-se a diferenças salariais decorrentes de piso nacional, de caráter meramente aritmético, sem grande complexidade.
Nesse sentido tem orientado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADA A POSTERIORI. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Quando a Fazenda Pública, em cumprimento de sentença em seu desfavor, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a esta declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias do demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque os cálculos apresentados pelo credor estaria incorreto. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. 3. Não há possibilidade de se atender pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. 4. Faz-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando existir divergência nos cálculos apresentados pelas partes e houver a necessidade de realização de complexas operações, situações ausentes nesta execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5018305-90.2023.8.09.0170, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) - grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA ATUANDO COMO CURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. MÁCULA AO ARTIGO 525 §§ 4º E 5º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. A prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, da Legislação Processual, autoriza impugnação genérica dos fatos e não do direito, sendo que, no caso, houve impugnação do direito do Agravante e portanto, caberia a observância estrita das normativas legais atinentes à matéria. 2. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, ?quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo? e ?na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, declarou que ?é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial?. (...) (REsp 1387248/SC RECURSO ESPECIAL 2012/0245894-6. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do julgamento: 07/05/2014. Data da Públicação/Fonte: DJe 19/05/2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022741-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) – grifei
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Para esclarecimento, nos termos do art. 534, §2º do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ademais, nos termos do art. 345 do STJ: são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que estão de acordo com o título judicial.
Não havendo novos requerimentos e após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §2º, inciso II, do CPC, EXPEÇAM-SE as respectivas ordem de pagamento (Precatório e/ou RPV), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em atenção ao art. 22, §4º, do EOAB, deverá ser observando a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)