Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância líquida de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais), já deduzida a franquia contratual, a título de indenização securitária por danos ao imóvel, corrigida monetariamente a partir da recusa administrativa ocorrida em 27/02/2025 e acrescida de juros de mora a contar da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.