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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000740-31.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000740-31.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância líquida de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais), já deduzida a franquia contratual, a título de indenização securitária por danos ao imóvel, corrigida monetariamente a partir da recusa administrativa ocorrida em 27/02/2025 e acrescida de juros de mora a contar da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000740-31.2026.8.26.0016/SP AUTOR : CRISTIANO FORNARI LAGATTA ADVOGADO(A) : VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB SP285133) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância líquida de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais), já deduzida a franquia contratual, a título de indenização securitária por danos ao imóvel, corrigida monetariamente a partir da recusa administrativa ocorrida em 27/02/2025 e acrescida de juros de mora a contar da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, ficando rejeitados os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.