Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5774496-15.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos morais proposta por SHEILLA SILVA TAVARES DOS REIS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Alega a autora que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira requerida. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios fixada no instrumento contratual é de quatrocentos e trinta e cinco vírgula zero dois por cento ao ano. Sustenta que os juros são exorbitantes, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação, o que configura prática abusiva e onerosidade excessiva, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela declaração de abusividade das taxas de juros, com a consequente limitação à média de mercado, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação nos ônus sucumbenciais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento nº 27, onde suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de interesse processual e ausência de causa de pedira, e invalidade da procuração juntada aos autos. No mérito sustenta a ausência de abusividades, liberdade na fixação dos juros e legalidade do contrato. Requer ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contratação apresentada no evento nº 31.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora manifestou nos autos, pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao interesse processual, pela falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais de atendimento, entendo-o presente, pois, mesmo sem a reclamação administrativa, a parte ré insurgiu-se quanto ao mérito, razão pela qual se torna presente a resistência à pretensão. Ademais, lembro que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta à inafastabilidade da jurisdição. Logo, rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de nulidade da assinatura feita pela empresa "Zapsing", de igual sorte não merece prosperar. No caso, a ferramenta de assinatura eletrônica utilizada pela parte autora é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, incluindo QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade das assinaturas.
Superadas as questões preliminares, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes.
Tendo em conta que a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, bem como que o requerente é o destinatário final econômico (teoria finalista) do serviço prestado pela instituição financeira, portanto consumidora, não pairam dúvidas quanto à existência da relação consumerista entre as partes, mormente diante do que preceitua a Súmula 297 do STJ, incidindo ao caso em testilha as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da detida análise dos documento juntados na inicial, verifico que a parte requerente entabulou contrato de empréstimo pessoal na modalidade não consignado com a requerida, em 14/03/2025, contrato nº 998000805546, no valor de R$ 1400,00, a ser quitado em 12 parcelas, com taxa de juros de 15% a.m. e 435% a.a.
Pois bem, quanto às taxas de juros pactuadas nos respectivos contratos verifico se encontram muito acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central para os referidos meses de contratação.
O STJ já se posicionou sobre a liberdade na fixação das taxas de juros, mas condena o abuso na sua fixação.
(STJ-0734289) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.03.00), desde que seja pactuada. 2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Recurso Especial nº 1.416.957/RS (2013/0370885-9), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 29.05.2017)
Ocorre que a abusividade fica configurada quando a taxa cobrada excede substancialmente a taxa média do mercado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota o critério objetivo de que a taxa de juros é abusiva quando ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, dá análise do caso em comento verifica-se que os juros contratualmente estipulados foram consideravelmente acima da Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (código 25464 e código 20742), sendo 105,25% ao ano e 6,18%ao mês. Sendo assim, resta patente a abusividade que deve ser corrigida pela via revisional para se adequar à taxa média do mercado da seguinte forma:
Havendo taxa de juros abusiva, deverá ser apurado eventual pagamento a maior, o qual deverá ser restituído de forma simples, não havendo o que se falar em devolução em dobro.
Neste sentido, também é a jurisprudência:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo STJ, em tese fixada em recurso repetitivo, estabeleceu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (Tema 27/STJ). 2. Na hipótese, os juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal posto “sub judice” foram estabelecidos de forma abusiva e excessiva, pois mensurados em patamares superiores ao dobro no que se refere a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, merecendo adequação mediante a aplicação das aludidas taxas do Bacen praticadas no mês de celebração do ajuste, à época da contratação. 3. No há falar em devolução em dobro de eventual valor pago a maior, pois da relação contratual estabelecida não se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Ausência dos requisitos necessários para a configuração do dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1996156, 0714282-66.2024.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos não gera dano moral presumido.
A autora não comprovou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, não demonstrou ofensa aos direitos da personalidade. O aborrecimento decorrente da cobrança excessiva não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. O pedido de indenização por danos morais improcede.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 998000805546, nos percentuais de 105,25% ao ano e 6,18%ao mês, mantidos os demais encargos, determinando que a restituição do valor pago a maior se dê na forma simples, atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
Autorizo desde já a compensação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CP, uma vez que o valor da causa e o proveito econômico são irrisórios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
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