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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5523909-05.2026.8.09.0126

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5523909-05.2026.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão também deferiu a penhora de fração ideal de imóvel rural e, posteriormente, em sede de reconsideração, postergou a análise da impenhorabilidade do bem de família e da substituição da penhora para momento posterior à avaliação e constatação dos imóveis envolvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o imóvel rural penhorado é impenhorável por configurar bem de família; e (iii) saber se é possível a substituição da penhora por outro imóvel ofertado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos dos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.

4. O agravante negligenciou a oportunidade processual para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinação judicial.

5. O valor da execução, o patrimônio do agravante e o valor dos imóveis envolvidos indicam capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.

6. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da substituição da penhora foi postergada pela instância de origem para após a produção de prova técnica, o que impede sua apreciação exauriente nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Teses de julgamento:

"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que contradizem a alegada insuficiência financeira."

"2. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando a parte não atende à determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência, e há indícios de patrimônio considerável."

"3. A apreciação de questões ainda não decididas definitivamente pela instância de origem, como a impenhorabilidade de bem de família e a substituição da penhora condicionadas à produção de prova técnica, configura indevida supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, 805, 847; Lei nº 8.009/90, art. 4º, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ - REsp: 1975540 CE 2021/0375812-9.