Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão também deferiu a penhora de fração ideal de imóvel rural e, posteriormente, em sede de reconsideração, postergou a análise da impenhorabilidade do bem de família e da substituição da penhora para momento posterior à avaliação e constatação dos imóveis envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o imóvel rural penhorado é impenhorável por configurar bem de família; e (iii) saber se é possível a substituição da penhora por outro imóvel ofertado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos dos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
4. O agravante negligenciou a oportunidade processual para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinação judicial.
5. O valor da execução, o patrimônio do agravante e o valor dos imóveis envolvidos indicam capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.
6. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da substituição da penhora foi postergada pela instância de origem para após a produção de prova técnica, o que impede sua apreciação exauriente nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que contradizem a alegada insuficiência financeira."
"2. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando a parte não atende à determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência, e há indícios de patrimônio considerável."
"3. A apreciação de questões ainda não decididas definitivamente pela instância de origem, como a impenhorabilidade de bem de família e a substituição da penhora condicionadas à produção de prova técnica, configura indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, 805, 847; Lei nº 8.009/90, art. 4º, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ - REsp: 1975540 CE 2021/0375812-9.