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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5545841-45.2023.8.09.0032

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5545841-45.2023.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, ficando revogada a liminar deferida na movimentação nº 5.

Proceda-se o levantamento de quaisquer restrições eventualmente determinadas por este juízo. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, acaso já expedido.

Sem honorários. Calcule-se as custas finais e intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anotação no distribuidor e protocolo no Projudi.

Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5545841-45.2023.8.09.0032 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARLI AMELIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Após o proferimento de decisão, a parte autora compareceu na movimentação nº 84 e requereu a extinção do presente feito. É o sintético relatório. Decido. Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação. A norma processual vigente prescreve que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo, no caso em comento a parte ré, sequer foi citada, não havendo nenhum prejuízo à mesma. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, ficando revogada a liminar deferida na movimentação nº 5. Proceda-se o levantamento de quaisquer restrições eventualmente determinadas por este juízo. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, acaso já expedido. Sem honorários. Calcule-se as custas finais e intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anotação no distribuidor e protocolo no Projudi. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito