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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5099956-68.2026.8.09.0032

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5099956-68.2026.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO NA MOVIMENTAÇÃO Nº 31, EM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES E JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC.

Expeça-se alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), devendo ser realizada a transferência dos valores e eventuais rendimentos, depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, para a conta indicada na movimentação nº 31.

Sem custas e honorários.

Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, salientando ainda que, caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.

Proceda-se a baixa de eventuais restrições outrora determinadas por este juízo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5099956-68.2026.8.09.0032 SENTENÇA A. DE JESUS PEREIRA, propôs a presente ação de execução, em face de INDIARA LIBIA TEREZINHA E SILVA, todos devidamente qualificados. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Após determinação para citação da parte executada e tentativas de recebimento do crédito, a parte exequente compareceu nas movimentações nº 31 e apresentou acordo, pugnando pela homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Na movimentação nº 31, as partes informam que fizeram o acordo retro citado a fim de pôr fim à demanda, pugnando pela homologação do mesmo, extinguindo o feito com resolução do mérito. Trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo apresentado. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO NA MOVIMENTAÇÃO Nº 31, EM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES E JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), devendo ser realizada a transferência dos valores e eventuais rendimentos, depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, para a conta indicada na movimentação nº 31. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, salientando ainda que, caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito. Proceda-se a baixa de eventuais restrições outrora determinadas por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito